Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
Informação nº 103/2015 - PLC
Projeto de Lei Complementar nº 108/2015, que “Cria o Conselho e o Fundo Municipal de Transportes e dá outras providências”.
Autoria: Vereador Renato Cinco.
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno c/c art. 8º parágrafo único da Lei nº 5.650/13, informa:
1. Similaridade:
1.1 A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, da seguinte proposição similar ao presente projeto, sancionada:
PL nº 1.770/87, de autoria da Ver. Ludmila Mayrink, que “Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Usuários de Transportes Coletivos”. Lei nº 1.089/87.
1.2. Observação:
Esta Consultoria identificou o registro no sistema de processamento legislativo desta Casa de Leis do PL nº 431/13, que mereceu a Informação Legislativa nº 432/13, cujo objeto é similar ao da Proposição ora em análise. O referido Projeto de Lei recebeu Parecer pela inconstitucionalidade, da Comissão de Justiça e Redação, e encontra-se, por consequência, arquivado.
2. Aspecto formal:
2.1. Lei Complementar Municipal nº 48/2000, em sua atual vigência:
A proposição inobserva os requisitos formais exigidos pelo art. 4º da mencionada Lei Complementar, quanto à grafia da ementa.
2.2. Regimento Interno:
A proposição atende os requisitos do respectivo art. 222. Ante os registros do sistema de processamento legislativo desta Casa, infere-se o atendimento ao estabelecido no inciso VI do referido dispositivo regimental.
3. Aspecto material:
3.1. Competência:
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, IV, “g” em consonância com os arts.
126; 127; 256, VII e VIII; 392; 393 e 394, todos da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no art. 44, caput, do mesmo Diploma legal.
3.2. Iniciativa:
O poder de iniciar o processo legislativo decorre do previsto no art. 71, II, “b” e “c”, in fine, da Lei Orgânica do Município.
3.3. Modalidade:
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, III da Lei Orgânica do Município.
É o que cabe a esta Consultoria informar.
Em 27 de abril de 2015.
ROSÂNGELA DE ALMEIDA NASCIMENTO
Consultor Legislativo - Matrícula 10/803.554-5
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultor-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809345-2