Em 16.5/2014
JORGE FELIPPE - PRESIDENTE
OFÍCIO GP nº 214/CMRJ Em 16 de maio de 2014.
Exmo. Sr.
Vereador JORGE FELIPPE
DD. Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro
Senhor Presidente,
Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 118, de 28 de abril de 2014, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei nº 1130, de 2011, de autoria do Ilustre Senhor Vereador Marcelo Piuí, o qual “Assegura a presença de acompanhante nas maternidades públicas e particulares durante atendimento pré-natal, trabalho de pré-parto, parto e pós-parto, no âmbito do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências”, cuja segunda via restituo-lhe com o seguinte pronunciamento.
Conquanto louvável o intuito do Projeto apresentado por essa egrégia Casa, o mesmo não poderá prosperar, em razão dos vícios de inconstitucionalidade e ilegalidade que o comprometem.
A proposta visa a instituir o direito, em âmbito municipal, da presença de acompanhante nas maternidades públicas e particulares durante atendimento pré-natal, trabalho de pré-parto, parto e pós-parto.
Inicialmente, cabe esclarecer que o planejamento e execução das ações de atenção à saúde nas unidades públicas competem à Secretaria Municipal de Saúde.
Nesse sentido, cumpre esclarecer que o Município do Rio de Janeiro já permite em sua rede municipal de saúde, desde 1998, a presença de um acompanhante no trabalho de parto e parto.
No que concerne à inconstitucionalidade da norma, deve ser registrado que compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre proteção e defesa à saúde, conforme determina o art. 24, inciso XII, da Constituição da República Federativa do Brasil.
No caso vertente, sequer pode-se cogitar da competência suplementar do Município para tratamento da matéria, com fulcro no art. 30, inciso II, da Constituição da República.
O art. 3° da proposta, ao criar pena de cassação de alvará para os estabelecimentos privados e determinar abertura de processo administrativo disciplinar para os estabelecimentos públicos que descumprirem as disposições desta Lei, amplia as atribuições dos Órgãos municipais e pressupõe uma intervenção do Poder Público no domínio econômico, considerando a gravidade da pena a ser imposta ao particular.
São de competência privativa do Chefe do Poder Executivo Municipal a iniciativa dos projetos de lei que disponham sobre a criação, a extinção e a definição de estrutura e de atribuições das Secretarias e dos Órgãos da Administração Direta, Indireta e Fundacional, nos termos do art. 71, inciso II, alínea “b”, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro - LOMRJ.
Ademais, visando a ampliar o direito da mulher, a União publicou a Lei n° 11.108, de 7 de abril de 2005, que permite a presença de acompanhante no momento do trabalho de parto; parto e pós-parto imediato - até o décimo dia do puerpério.
De qualquer forma, ao imiscuir-se em seara que não lhe é própria, o Poder Legislativo violou o princípio da Separação entre os Poderes, estabelecido no art. 2º da Constituição Federal e repetido, com arrimo no princípio da simetria, nos arts. 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ, respectivamente.
Sou obrigado, portanto, a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 1130, de 2011, por causa dos vícios de inconstitucionalidade que maculam.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.
EDUARDO PAES