Texto da Redação

PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA22-A/2014

EMENTA:
Confere nova redação aos incisos VII do art. 44, XXX do art. 45 e II do parágrafo único do art. 70 e aos arts. 91 e 94 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, acrescenta os §§ 1º, 2º e 3º ao art. 94, acresce os arts. 94-A e 94-B à Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, e dá outras providências.

Autor(es): Autores: TCM Tribunal de Contas do Município, Vereadores Jorge Felippe, Alexandre Isquierdo, Átila A. Nunes, Carlo Caiado, Dr.Eduardo Moura, Dr.Jairinho, Dr.Jorge Manaia, Eduardão, Elton Babú, Ivanir de Mello, Jorginho da SOS, Laura Carneiro, Marcelino D'almeida, Paulo Messina, Renato Moura, Thiago K. Ribeiro, Vera Lins, Zico.


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO,
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    Art. 1º O inciso VII do art. 44 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação:

    “Art. 44 Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre todas as matérias de competência do Município e especialmente sobre:

    (...)

    VII - organização do Tribunal de Contas do Município e de seu Ministério Público de Contas;

    (...)” (NR)

    Art. 2º O inciso XXX do art. 45 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação:

    “Art. 45. É da competência exclusiva da Câmara Municipal:

    (...)

    XXX – escolher quatro membros do Tribunal de Contas do Município;

    (...)” (NR)

    Art. 3º O inciso II do parágrafo único do art. 70 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação:

    “Art. 70 As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta, em dois turnos, com intervalo de quarenta e oito horas, e receberão numeração distinta das leis ordinárias.

    Parágrafo único. São Leis complementares, entre outras previstas nesta Lei Orgânica:

    (...)

    II – A lei orgânica do Tribunal de Contas do Município e de seu Ministério Público de Contas.

    (...)” (NR)

    Art. 4º O art. 91 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação:

    “Art. 91. O Tribunal de Contas, integrado por sete Conselheiros, tem sede na Cidade do Rio de Janeiro, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o Município.

    § 1º Os Conselheiros do Tribunal de Contas serão nomeados dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:

    I – mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade;

    II – idoneidade moral e reputação ilibada;

    III – notório conhecimento jurídico, contábil, econômico e financeiro ou de administração pública; e

    IV - mais de dez anos de exercício de função ou efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior.

    § 2º Os Conselheiros do Tribunal de Contas serão escolhidos:

    I – dois pela Câmara Municipal;

    II – um dentre os membros do Ministério Público de Contas, escolhido pelo Prefeito em lista tríplice elaborada pelo plenário do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro;

    III – um pelo Prefeito, com a aprovação da Câmara Municipal, de sua livre escolha;

    IV – um pela Câmara Municipal;

    V – um dentre os auditores Substitutos de Conselheiros do Tribunal escolhido pelo Prefeito em lista tríplice elaborada pelo Plenário do Tribunal de Contas do Município; e

    VI – um pela Câmara Municipal.

    § 3º Aplicam-se aos Conselheiros do Tribunal de Contas, no que couberem, as disposições relativas à apuração de responsabilidade de seu Presidente e as respectivas sanções, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

    § 4º Para assegurar a proporcionalidade contida no preceito constitucional, ocorrendo vacância no cargo de Conselheiro cujo provimento seja levado a efeito após a publicação desta emenda, seu preenchimento obedecerá a forma originária de nomeação”. (NR)

    Art. 5º O art. 94 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação:

    “Art. 94. O Ministério Público de Contas junto ao Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro, criado pela Lei nº 183, de 23 de outubro de 1980, é instituição permanente, essencial à função de controle externo da Administração Pública, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica e do regime democrático, aplicando-se-lhe os princípios institucionais da unidade, da indivisibilidade e da independência funcional.

    § 1º Aos membros do Ministério Público de Contas junto ao Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro aplicam-se as disposições constantes da Seção I, Capítulo IV, do Título IV, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, bem como as disposições constantes da Seção I, Capítulo IV do Título IV, da Constituição da República, na forma do seu art. 130, no que concerne a direitos, garantias, prerrogativas, vedações e forma de investidura.

    § 2º Ao Ministério Público de Contas junto ao Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro aplicam-se os princípios da transparência e do controle social, devendo, no âmbito de suas atribuições:

    I – divulgar, dentro dos relatórios trimestral e anual do Tribunal de Contas do Município, previstos no art. 88, § 4º, desta Lei Orgânica, suas atividades, fazendo incluir o quantitativo de entrada e saída de processos de contas, o saldo de processos remanescente por Procurador, bem como a respectiva produção no período;

    II – franquear aos cidadãos em geral o acesso ao sistema de distribuição de autos de processos e a movimentação destes;

    III – divulgar periodicamente, na internet e na imprensa oficial, a consolidação dos entendimentos técnicos pacificados por seus membros.

    § 3º O Tribunal de Contas deverá prover o Ministério Público de Contas dos recursos humanos e materiais necessários e suficientes ao pleno desempenho das funções previstas nesta Lei Orgânica, na Constituição Estadual e na Constituição da República.” (NR)

    Art. 6º Ficam acrescentados os arts. 94-A e 94-B à Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, com a seguinte redação:

    “Art. 94-A. São funções institucionais do Ministério Público de Contas junto ao Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro:

    I – zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Lei Orgânica, na Constituição Estadual e na Constituição da República, no âmbito da função de controle externo da administração pública, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;

    II – promover perante o Tribunal de Contas as medidas e recursos de defesa do erário e de respeito aos princípios da Administração Pública, no âmbito da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município do Rio de Janeiro e das respectivas entidades da administração direta e indireta;

    III - atuar de ofício em reclamações, representações, denúncias ou queixas de qualquer pessoa, devidamente identificada, por desrespeito às normas constitucionais e legais quanto à legalidade, legitimidade e economicidade da utilização, arrecadação, guarda, gerenciamento ou administração de dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais responda o Município do Rio de Janeiro, ou da assunção de obrigações de natureza pecuniária por pessoa natural ou jurídica em nome do Município do Rio de Janeiro e suas entidades, dirigidas ao Tribunal de Contas nos termos de sua Lei Orgânica; e

    IV – exercer outras funções que lhe forem conferidas por lei, desde que compatíveis com sua finalidade.

    Art. 94-B. O Ministério Público de Contas junto ao Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro tem por chefe o Procurador-Geral de Contas.

    §1º o Ministério Público de Contas, pelo voto direto, secreto e universal de seus membros, formará lista tríplice, dentre integrantes da carreira, com mais de dois anos de atividade, para escolha do Procurador-Geral de Contas, que será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.

    § 2º O Ministério Público de Contas junto ao Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro possuirá um Conselho Pleno, estruturado na forma do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Município e formado por membros da carreira, com as funções de fiscalizar e superintender sua atuação e zelar pela observância de seus princípios institucionais.

    § 3º A destituição do Procurador-Geral de Contas deverá ser precedida de autorização, por maioria absoluta, do Poder Legislativo Municipal.”


Art. 7º Esta Emenda à Lei Orgânica do Município entra em vigor na data de sua publicação.

Sala da Comissão, 29 de junho de 2015.





Vereador Jorge Braz
Presidente



Vereador Jimmy Pereira Vereador S. Ferraz
Vice-Presidente Vogal




Informações Básicas

Código20140100022Protocolo
AutorTCM TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO, VEREADOR JORGE FELIPPE, VEREADOR ALEXANDRE ISQUIERDO, VEREADOR ÁTILA A. NUNES, VEREADOR CARLO CAIADO, VEREADOR DR.EDUARDO MOURA, VEREADOR DR.JAIRINHO, VEREADOR DR.JORGE MANAIA, VEREADOR EDUARDÃO, VEREADOR ELTON BABÚ, VEREADOR IVANIR DE MELLO, VEREADOR JORGINHO DA SOS, VEREADORA LAURA CARNEIRO, VEREADOR MARCELINO D'ALMEIDA, VEREADOR PAULO MESSINA, VEREADOR RENATO MOURA, VEREADOR THIAGO K. RIBEIRO, VEREADORA VERA LINS, VEREADOR ZICORegime de TramitaçãoOrdinária

Datas
Entrada11/28/2014Despacho11/28/2014

Informações sobre a Tramitação

Data de Envio06/26/2015Data de Fim de Prazo07/01/2015
Data de Reunião06/29/2015Data da Publ.06/30/2015
Pág. do DCM da Publicação4/5
ComissãoComissão de Justiça e RedaçãoAta
T. ReuniãoData da Publ.

Observações:

Encaminhado para CJR em 26/06/2015 para (RV)
30/06/2015 - ENCAMINHADO À SGMD PARA ORDEM DO DIA-À DPL EM 01/07/2015.


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