Ofício
Texto do Ofício
OFÍCIO GP nº 218/CMRJ
Em 26 de maio de 2014.
Senhor Presidente,
Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 121, de 7 de maio de 2014, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei nº 163, de 2013, de autoria do Ilustre Senhor Vereador Chiquinho Brazão, o qual
“Dispõe sobre a tolerância de período mínimo para pessoas portadoras de necessidades especiais, idosos e gestantes em estacionamentos localizados no Município do Rio de Janeiro”
, cuja segunda via restituo-lhe com o seguinte pronunciamento.
Ainda que de nobre e louvável escopo, porquanto visa a tornar obrigatória a tolerância de período mínimo para pessoas portadoras de necessidades especiais, idosos e gestantes em estacionamentos localizados nesta Cidade, o Projeto apresentado por essa egrégia Casa de Leis não poderá lograr êxito, em razão dos vícios de inconstitucionalidade e de ilegalidade que o maculam.
Como é cediço, o Estado Federal é modelo de organização do poder que enseja conflitos dos mais variados. Implica em uma repartição delicada de competências entre o ente representativo dos diversos poderes centrais e aqueles que se traduzem em organizações regionais ou locais. Esta partilha, no caso brasileiro, foi feita de forma bastante rígida, visto que se encontra insculpida em nossa Constituição Federal e só pode ser alterada através de Emenda à Constituição Federal.
É oportuno salientar a ocorrência de invasão da repartição de competência legislativa delineada pela Constituição da República, uma vez que o seu art. 22, inciso I, estabelece a competência privativa da União para legislar sobre direito civil, notadamente violada pela proposta legislativa em comento, ao inserir em seu bojo comando normativo limitador do exercício do direito de propriedade nos estacionamentos privados.
Há de ser ressaltado que, em se tratando de atividade econômica, a teor do art. 174 da Constituição Federal, a atuação do Estado, quanto à iniciativa privada, é simplesmente de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.
Quanto aos estacionamentos públicos, o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, instituído pela Lei Federal n° 9.503, de 23 de setembro de 1997, estabelece, em seu art. 24, inciso X, a competência dos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição, de implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo pago nas vias.
Verifica-se assim que há indevida ingerência do Poder Legislativo em esfera de atribuições inerentes a órgão integrante do Poder Executivo, qual seja, a Secretaria Municipal de Transportes, conforme preconiza o CTB.
Logo, ao imiscuir-se nas atribuições daquela Secretaria, de modo a estabelecer a implementação de medida inerente a sua esfera competência discricionária, o Projeto em comento apresenta vício de iniciativa, porque, conforme estabelece o art. 71, inciso II, alínea “b”, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro - LOMRJ, são de iniciativa do Chefe do Poder Executivo as leis que disponham sobre criação, extinção e definição de estrutura e atribuições das Secretarias e dos Órgãos da Administração Direta, Indireta e Fundacional.
Destarte, torna-se nítida a violação, pelo Legislativo, do princípio da separação entre os Poderes, estabelecido no art
.
2º da Constituição da República Federativa do Brasil e repetido, com arrimo no princípio da simetria nos arts. 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ, respectivamente, bem como a violação do art. 24, inciso X, do CTB
.
Ante o exposto, sou compelido a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 163, de 2013, em razão dos vícios de inconstitucionalidade e de legalidade que o maculam.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de elevada estima e distinta consideração.
EDUARDO PAES
Informações Básicas
Código
20130300163
Protocolo
002411
Autor
VEREADOR CHIQUINHO BRAZAO
Regime de Tramitação
Ordinária
Datas
Entrada
04/11/2013
Despacho
04/12/2013
Informações sobre a Tramitação
Data de Criação
05/27/2014
Número do Ofício
218/2014
Data do Ofício
05/26/2014
Procedência
Poder Executivo
Destino
CMRJ
Finalidade
Comunicar Veto Total
Data da Publicação
05/28/2014
Pág. do DCM da Publicação
9/10
Prorrogação a partir de
Prazo Final
Lei Número
Data Lei
Observações:
DO, 27/5/2014, PAG. 4/5.
Atalho para outros documentos