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Da Comissão de Prevenção às Drogas ao Projeto de Lei n.º 1155/2015, que “INSTITUI CAMPANHA PERMANENTE DE CONSCIENTIZAÇÃO COM BASE NA LEI Nº 13.106/2015, QUE TORNA CRIME VENDER, FORNECER, SERVIR, MINISTRAR OU ENTREGAR, AINDA QUE GRATUITAMENTE, DE QUALQUER FORMA, A CRIANÇA OU ADOLESCENTE, BEBIDA ALCOÓLICA OU, SEM JUSTA CAUSA, OUTROS PRODUTOS CUJOS COMPONENTES POSSAM CAUSAR DEPENDÊNCIA QUÍMICA OU FÍSICA”.
Autor: Vereador Alexandre Isquierdo
Relatora: Vereadora Veronica Costa
(FAVORÁVEL)
I - RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei n.º 1155/2015, que “INSTITUI CAMPANHA PERMANENTE DE CONSCIENTIZAÇÃO COM BASE NA LEI Nº 13.106/2015, QUE TORNA CRIME VENDER, FORNECER, SERVIR, MINISTRAR OU ENTREGAR, AINDA QUE GRATUITAMENTE, DE QUALQUER FORMA, A CRIANÇA OU ADOLESCENTE, BEBIDA ALCOÓLICA OU, SEM JUSTA CAUSA, OUTROS PRODUTOS CUJOS COMPONENTES POSSAM CAUSAR DEPENDÊNCIA QUÍMICA OU FÍSICA”, de autoria do Senhor Vereador Alexandre Isquierdo.
II – VOTO DO RELATOR
A Proposição em escopo visa instituir uma campanha permanente de conscientização à sociedade carioca, com amparo na Lei Federal n.º 13.106, de 13 de março de 2015, que torna crime vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, a criança ou adolescente, bebida alcoólica ou, sem justa causa, outros produtos cujos componentes possam causar dependência química ou física.
O Projeto de Lei em escopo reveste-se de elevado interesse público, tendo em vista que evidências científicas indicam que o início precoce do consumo de álcool está associado a um maior envolvimento com o seu uso, incluindo o beber pesado (definido como a ingestão de cinco ou mais doses em uma única ocasião) e a dependência alcoólica. Pesquisas anteriores, conduzidas nos EUA 1, mostraram que indivíduos que iniciam o consumo de álcool antes dos 16 anos de idade possuem risco 1,3 a 1,6 vezes maior de se tornarem dependentes. Cada ano de atraso no início do uso de álcool é capaz de gerar uma redução de 14% no risco para a dependência do álcool. Sendo cabível por analogia, sua aplicabilidade para os demais produtos cujos componentes possam causar dependência química ou física, de que trata a Lei.
Pelas razões expostas, meu voto é FAVORÁVEL ao Projeto de Lei n.º 1155/2015.
Sala da Comissão, 14 de março de 2016.
Vereadora Veronica Costa
Relatora
III – CONCLUSÃO
A Comissão de Prevenção às Drogas, em reunião realizada no dia 14 de março de 2016, aprovou o parecer da Relatora, Vereadora Veronica Costa, FAVORÁVEL ao Projeto de Lei n.º 1155/2015, de autoria do Senhor Vereador Alexandre Isquierdo.
Sala da Comissão, 14 de março de 2016.
Vereadora Veronica Costa
Presidente
Vereador Mário Júnior
Vice-Presidente
Vereador Dr. Jorge Manaia
Vogal
1: Fonte: CISA – Centro de Informação sobre Saúde e Álcool. Disponível em: <http://www.cisa.org.br/artigo/436/evidencia-interacao-entre-idade-inicio-uso.php> Acesso em 14 de março de 2016