Ofício
Texto do Ofício
OFÍCIO GP nº 228 /CMRJ
Em 9 de junho de 2014.
Senhor Presidente,
Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 127, de 20 de maio de 2014, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei nº 89, de 2013, de autoria do Ilustre Senhor Vereador Alexandre Isquierdo, o qual
“
Dispõe sobre a obrigatoriedade de informar com antecedência a familiar ou responsável nos eventos de exumação por decurso de tempo e dá outras providências
”
, cuja segunda via restituo-lhe com o seguinte pronunciamento.
Ainda que de nobre e louvável escopo, o Projeto apresentado por essa egrégia Casa de Leis não poderá lograr êxito, tendo em vista os vícios de inconstitucionalidade e ilegalidade que o maculam.
A proposta em análise pretende tornar obrigatória a comunicação da família ou do responsável do falecido quanto aos eventos de exumação por decurso de tempo, três anos após inumação, com antecedência de trinta dias.
Ocorre que, ao impor, aos prestadores do serviço público em tela, o dever de informar com antecedência a familiar ou responsável nos eventos de exumação por decurso de tempo e ao prever a participação da Coordenadoria de Controle de Cemitérios e Serviços Funerários nos casos de impossibilidade de contato com familiar ou responsável, a proposição afronta o disposto no art. 71, inciso II, alínea “b”, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro - LOMRJ, o qual prevê a competência privativa do Chefe do Poder Executivo municipal para a iniciativa dos projetos de lei que disponham sobre a criação, extinção e definição de estrutura e atribuições das Secretarias e dos Órgãos da Administração Direta, Indireta e Fundacional.
Deste modo, ao imiscuir-se em seara que não lhe é própria, o Poder Legislativo viola o princípio da Separação entre os Poderes, estabelecido no art. 2º da Constituição da República Federativa do Brasil, e repetido, com arrimo no princípio da simetria, nos arts. 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ, respectivamente.
Da mesma maneira, ao dispor, no art. 2º, multa para o seu descumprimento, o Projeto de Lei cria o dever de fiscalização. Logo, tal dispositivo ocasionará para o Poder Executivo a necessidade de contratação de pessoal e de criação de infraestrutura suficiente para tal desempenho, o que certamente gerará aumento de despesa, afrontando o disposto no art. 71, inciso II, alínea “c”, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, que também estabelece a iniciativa privativa do Prefeito para as leis que acarretem aumento de despesa pública.
Note-se ainda que a geração de despesa pública sem a correspondente previsão de fonte de custeio representa expressa violação ao art. 167, incisos I e II, da Constituição Federal, além de ferir o disposto no art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal, na medida em que, conforme determina o referido diploma, toda geração de despesa deve estar acompanhada da estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes, assim como da declaração do ordenador de despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, pressupostos que não foram observados.
Ante o exposto, sou compelido a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 89, de 2013, em razão dos vícios de inconstitucionalidade e de ilegalidade que o maculam.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de elevada estima e distinta consideração.
EDUARDO PAES
Informações Básicas
Código
20130300089
Protocolo
001365
Autor
VEREADOR ALEXANDRE ISQUIERDO
Regime de Tramitação
Ordinária
Datas
Entrada
03/06/2013
Despacho
03/08/2013
Informações sobre a Tramitação
Data de Criação
06/09/2014
Número do Ofício
228
Data do Ofício
06/09/2014
Procedência
Poder Executivo
Destino
CMRJ
Finalidade
Comunicar Veto Total
Data da Publicação
06/10/2014
Pág. do DCM da Publicação
6 e 7
Prorrogação a partir de
Prazo Final
Lei Número
Data Lei
Observações:
DO DE 10/6/2014, PAG. 5.
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