Art. 2º O modelo do adesivo deve conter a bandeira do Brasil ao lado da bandeira do país cuja língua é dominada pelo taxista.
Parágrafo único. O taxista que falar mais de um idioma poderá expor outras bandeiras de identificação da língua falada.
Art. 3º A falta de veracidade das informações gerará penalidades aos taxistas.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo máximo de sessenta dias após sua publicação.
Art. 5º As despesas decorrentes da implantação da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Atalho para outros documentos