Objeto para Apreciação
Texto do Objeto P/Apreciação:
PROJETO DE LEI Nº 950/2014


DÁ NOVA REDAÇÃO AO INCISO IX DO ART. 61 DA LEI Nº 691, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1984, REFERENTE À ISENÇÃO DE IPTU PARA IMÓVEIS UTILIZADOS POR EMPRESAS DA INDÚSTRIA CINEMATOGRÁFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

AUTOR: PODER EXECUTIVO

EMENDA ADITIVA Nº 1
(Mensagem nº 101/2015)

ACRESCENTA ARTIGO AO PROJETO DE LEI Nº 950/2014
AUTOR: PODER EXECUTIVO
DESPACHO: A imprimir a Emenda de nº 1 ao Projeto de Lei nº 950/2014 e às Comissões de Justiça e Redação; Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público; Abastecimento, Indústria, Comércio e Agricultura; Educação e Cultura e de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 31/03/2015
JORGE FELIPPE - PRESIDENTE

O Projeto de Lei nº 950, de 2014, fica acrescido de um novo art. 3º, renumerando-se o atual para art. 4º, com a seguinte redação:

LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000.



(...)

CAPÍTULO III
DA RECEITA PÚBLICA

(...)

Seção II
Da Renúncia de Receita


Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:
I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;
II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
§ 1o A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
§ 2o Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso II, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso.
§ 3o O disposto neste artigo não se aplica:
I - às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos I, II, IV e V do art. 153 da Constituição, na forma do seu § 1o;
II - ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.

(...)

Informações Básicas
Código20140300950 Protocolo000950
AutorPODER EXECUTIVO Regime de TramitaçãoOrdinária

Datas
Entrada09/08/2014Despacho09/08/2014

Informações sobre a Tramitação
Data de Criação04/01/2015

Objeto de ApreciaçãoEmenda Nº Objeto1
Data Sessão03/31/2015 Tipo de ObjetoAditiva
AutorPODER EXECUTIVO Data da Publicação04/01/2015
Pág. do DCM da Publicação23




Observações:

Republicada por incorreção na publicação. Publicada no DCM nº 59, de 2/4/2015, pag. 12/13.

Atalho para outros documentos