Ofício


Texto do Ofício

OFÍCIO GP nº 456 /CMRJ Em 14 de setembro de 2015.
Senhor Presidente,

Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 190, de 28 de agosto de 2015, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei nº 543, de 2013, de autoria da Ilustre Senhora Vereadora Tânia Bastos, que Dispõe sobre a regra de concursos para cargos ou empregos públicos no Município, cuja segunda via restituo-lhe com o seguinte pronunciamento.

Conquanto nobre e louvável o escopo do Projeto apresentado por essa egrégia Casa de Leis, este não poderá lograr êxito em função dos vícios de inconstitucionalidade e ilegalidade que o maculam.

A proposta visa a proibir a realização de concursos para cargos ou empregos públicos na Administração Direta e Indireta que se destine, exclusivamente, à formação de cadastro de reserva no Município do Rio de Janeiro.

O § 1º do art. 1º determina que o edital descreva o quantitativo de vagas a serem preenchidas no decorrer do prazo de validade do certame.

Registre-se que a formação de cadastro de reserva visa à reposição imediata de mão-de-obra, o que atende ao princípio da eficiência, estatuído no caput do art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil.

O Projeto em comento adentrou em matéria que não lhe é própria, pois a legislação sobre regime jurídico dos servidores públicos municipais é de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, conforme se infere do art. 71, inciso II, alínea “d”, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro - LOMRJ, que reproduziu, no âmbito do Município, a norma insculpida no art. 112, §1°, inciso II, alínea “b”, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e no art. 61, § 1º, inciso II, alínea “c”, da Constituição da República.

Impende relembrar que o Município do Rio de Janeiro observa a regra prevista no art. 37, inciso II, da Magna Carta, qual seja, a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, observando-se os princípios da igualdade e impessoalidade.

De qualquer forma, nítida é a violação, pelo Legislativo, do princípio da separação entre os Poderes, estabelecido no art. 2º da Constituição da República Federativa do Brasil e repetido, com arrimo no princípio da simetria, respectivamente, nos arts. 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ.

Vejo-me compelido, pois, a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 543, de 2013, em razão dos vícios de inconstitucionalidade e de ilegalidade que o maculam.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.


EDUARDO PAES

Informações Básicas

Código20130300543 Protocolo006285
AutorVEREADORA TÂNIA BASTOS Regime de TramitaçãoOrdinária

Datas
Entrada 10/23/2013Despacho 10/25/2013

Informações sobre a Tramitação
Data de Criação09/14/2015 Número do Ofício456
Data do Ofício09/14/2015

ProcedênciaPoder Executivo DestinoCMRJ

Finalidade Comunicar Veto Total Data da Publicação09/15/2015
Pág. do DCM da Publicação5 Prorrogação a partir de
Prazo Final

Lei NúmeroData Lei


Observações:

Publicado no D.O.Rio de 15/09/2015, pág. 4

Atalho para outros documentos