Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 190, de 28 de agosto de 2015, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei nº 543, de 2013, de autoria da Ilustre Senhora Vereadora Tânia Bastos, que “Dispõe sobre a regra de concursos para cargos ou empregos públicos no Município”, cuja segunda via restituo-lhe com o seguinte pronunciamento.
Conquanto nobre e louvável o escopo do Projeto apresentado por essa egrégia Casa de Leis, este não poderá lograr êxito em função dos vícios de inconstitucionalidade e ilegalidade que o maculam.
A proposta visa a proibir a realização de concursos para cargos ou empregos públicos na Administração Direta e Indireta que se destine, exclusivamente, à formação de cadastro de reserva no Município do Rio de Janeiro.
O § 1º do art. 1º determina que o edital descreva o quantitativo de vagas a serem preenchidas no decorrer do prazo de validade do certame.
Registre-se que a formação de cadastro de reserva visa à reposição imediata de mão-de-obra, o que atende ao princípio da eficiência, estatuído no caput do art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil.
O Projeto em comento adentrou em matéria que não lhe é própria, pois a legislação sobre regime jurídico dos servidores públicos municipais é de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, conforme se infere do art. 71, inciso II, alínea “d”, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro - LOMRJ, que reproduziu, no âmbito do Município, a norma insculpida no art. 112, §1°, inciso II, alínea “b”, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e no art. 61, § 1º, inciso II, alínea “c”, da Constituição da República.
Impende relembrar que o Município do Rio de Janeiro observa a regra prevista no art. 37, inciso II, da Magna Carta, qual seja, a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, observando-se os princípios da igualdade e impessoalidade.
De qualquer forma, nítida é a violação, pelo Legislativo, do princípio da separação entre os Poderes, estabelecido no art. 2º da Constituição da República Federativa do Brasil e repetido, com arrimo no princípio da simetria, respectivamente, nos arts. 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ.
Vejo-me compelido, pois, a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 543, de 2013, em razão dos vícios de inconstitucionalidade e de ilegalidade que o maculam.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.
Publicado no D.O.Rio de 15/09/2015, pág. 4
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