Art.1º Fica proibido o uso de aparelhos sonoros ou musicais por parte dos usuários no interior de veículos de transporte coletivo de passageiros, salvo mediante auditivo pessoal.
Parágrafo único. Para fins desta Lei, a expressão, aparelhos sonoros ou musicais, compreende, dentre outros, os tocadores pessoais de música em formato digital, telefones celulares, Ipod, tablet, notebook, netbook, rádio, MP3, MP4 e similares.
Art.2º A inobservância do preceituado no art.1º sujeitará aos infratores, sucessivamente:
I - advertência, a fim de que o usuário faça uso de fones de ouvido ou desligue o aparelho sonoro;
II - convite para se retirar do veículo;
III - solicitação de intervenção policial em caso de resistência.
Art.3º Deverá ser afixado, em locais de boa e fácil visibilidade e leitura, pelo menos dois cartazes informativos da proibição do uso de aparelhos sonoros sem fones de ouvido, sendo um, obrigatoriamente, próximo à entrada principal do veículo, conforme o modelo anexo, parte integrante da presente Lei.
Art.4º O descumprimento da presente Lei, por parte das concessionárias do serviço de transporte público coletivo municipal, implicará ao infrator, as seguintes sanções administrativas:
I - advertência, com a obrigação de adequação integral aos parâmetros estabelecidos nesta Lei, no prazo máximo de trinta dias;
II - multa no valor de R$1.000,00 (um mil reais) sendo este valor corrigido anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, tendo como base a data da publicação desta Lei;
III - multa equivalente ao dobro do valor da anterior, em segunda reincidência;
IV - medida administrativa de apreensão, retenção ou remoção de veículos até que se faça sanar a infração.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de cento e vinte dias.
Art.6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 16 de dezembro de 2013
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente
ANEXO
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| ATENÇÃO |
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|É proibido o uso de aparelhos sonoros ou musicais sem a utilização de fones de ouvido,|
|sob pena de retirada do veículo, com auxílio policial, em caso de resistência.|
|Lei Municipal nº (seguido da indicação do número desta Lei e a data de sua publicação). |
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