Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Vacinação contra a Leishmaniose animal com a finalidade de prevenir a doença.
Parágrafo único. O programa municipal de que trata o caput deste artigo será desenvolvido de forma integrada e conjunta entre os órgãos competentes do Município.
Art. 2º O programa instituído no art. 1º desta Lei compreende, dentre outras, as seguintes ações:
I - campanha de divulgação, tendo as principais metas:
a) elucidação sobre as características da doença e seus sintomas; b) precauções a serem tomadas pelos proprietários dos animais; c) orientação sobre a vacinação; d) orientação acerca do manejo ambiental; e) plano de manejo de inseticida residual domiciliar; f) monitoramento dos vetores.
II - campanha de distribuição de coleiras impregnadas com deltametrina ou substância com propriedades equivalentes no combate a Leishmaniose; III - campanha de vacinação gratuita dos animais; IV - capacitação dos profissionais da área para realização do diagnóstico precoce da doença.
Art. 3º A vacinação contra a Leishmaniose é obrigatória e gratuita em todo o Município.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, bem como os recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com entidades, organismos ou empresas.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor decorridos noventa dias de sua publicação.
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