Ademais, a geração de despesa pública sem a correspondente previsão de fonte de custeio representa expressa violação ao art. 167, incisos I e II da Constituição Federal, além de ferir o disposto no art. 16 de Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, na medida em que toda previsão de despesa deve estar acompanhada da estimativa do impacto orçamentário ao exercício em que deva entrar em vigor a proposta, pressupostos que não foram observados.
Desta forma, em razão dos vícios de inconstitucionalidade e de ilegalidade que maculam a proposta, se justifica a presente emenda, ante a necessidade de sua adequação à legislação vigente.
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