Art. 1º As administrações de estádios de futebol, no início e nos intervalos dos eventos, ficam obrigados à divulgação em telão ou placar eletrônico, de cartaz com as fotos e/ou informações de crianças e adolescentes desaparecidos.
Art. 2º Para a obtenção de fotos e informações de crianças e adolescentes desaparecidos, os responsáveis pelos estabelecimentos mencionados no caput deverão procurar uma das entidades a seguir:
I - Fundação para a Infância e Adolescência do Estado do Rio de Janeiro - FIA/RJ;
II - Varas da Infância e da Juventude sediadas no Município do Rio de Janeiro;
III - Organizações Não Governamentais - ONGs ou fundações, legalmente constituídas, cujas respectivas finalidades estatutárias sejam localizar crianças e adolescentes desaparecidos;
IV- Secretaria Nacional de Promoção dos Direitos da Criança e Adolescente, da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República;
V - Conselhos Tutelares.
Parágrafo único. Os estabelecimentos deverão manter contato com o órgão com o qual obtiveram as fotos e informações, de acordo com recomendação fornecida por este último, de modo a obter atualizações sobre outras crianças e adolescentes desaparecidos ou aqueles encontrados, de modo a fornecer aos usuários de seus serviços de informação atualizados.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 2 de dezembro de 2013
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente