OFÍCIO GP nº 283/CMRJ Em 4 de novembro de 2014.
Senhor Presidente,
Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 265, de 14 de outubro de 2014, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei nº 1212, de 2011, de autoria do Ilustre Senhor Vereador Chiquinho Brazão, o qual “Dispõe sobre a coleta seletiva de materiais recicláveis nos órgãos públicos do Município do Rio de Janeiro”, cuja segunda via restituo-lhe com o seguinte pronunciamento.
Conquanto nobre e louvável o escopo do Projeto apresentado por essa egrégia Casa de Leis, pois visa a instituir a coleta seletiva de materiais recicláveis nos órgãos públicos do Município do Rio de Janeiro, o mesmo não poderá lograr êxito, tendo em vista os vícios de inconstitucionalidade e de ilegalidade que o maculam.
O que se pretende ver consagrado nesta proposta legislativa está afeto a ato de gestão do Poder Executivo, por meio de atribuições específicas de seus órgãos internos.
A matéria é de estrita competência do Chefe do Poder Executivo, a quem incumbe dispor, com exclusividade, sobre os planos e programas municipais, regra constante no art. 71, inciso II, alínea “e”, c/c art. 44, inciso III, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro - LOMRJ.
Assim, ao imiscuir-se em seara que não lhe é própria, o Legislativo Municipal violou o princípio da separação entre os Poderes, estabelecido no art. 2º da Constituição da República Federativa do Brasil e repetido, com arrimo no princípio da simetria, respectivamente, nos arts. 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ.
Ademais, é violado o disposto no art. 71, inciso II, alínea “c”, da LOMRJ, segundo o qual compete privativamente ao Chefe do Executivo Municipal a iniciativa dos projetos de lei que de qualquer forma importem em aumento de despesa.
Além disso, a presente proposta legislativa não aponta as dotações orçamentárias vinculadas a tal despesa, afrontando não só a iniciativa legislativa privativa do Chefe do Poder Executivo, mas também o art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal, o qual determina que a criação de despesa deve estar prevista na Lei Orçamentária Anual e ser compatível com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Plano Plurianual.
Verifica-se, por fim, a incompatibilidade com a legislação municipal vigente. Isto porque o Decreto nº 30.624, de 22 de abril de 2009, ao abordar o tema, instituiu a separação dos materiais recicláveis descartados pela Administração Pública municipal na fonte geradora e a sua destinação às associações e cooperativas dos catadores de materiais recicláveis.
Pelas razões expostas, sou compelido a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 1212, de 2011, em razão dos vícios de inconstitucionalidade e ilegalidade que o maculam.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.
EDUARDO PAES