OFÍCIOGP613/CMRJ
Rio de Janeiro, 19 de Dezembro de2016


Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar que, nesta data, sancionei o Projeto de Lei nº 482, de 2013, de autoria do Ilustre Senhor Vereador Marcelo Arar, que “Define ações de combate à dengue nos cemitérios no Município do Rio de Janeiro, disciplinando a colocação de vasos e recipientes para ornamentação de sepulturas”, cuja segunda via restituo-lhe com o presente.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.


EDUARDO PAES









LEI Nº 6116 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2016.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei define ações de combate à dengue nos cemitérios do Município do Rio de Janeiro, disciplinando a colocação de vasos, recipientes e outros objetos para ornamentação de sepulturas.

Parágrafo único. As normas desta Lei aplicam-se aos cemitérios públicos e particulares, sejam convencionais, parques, verticais ou crematórios, localizados no Município do Rio de Janeiro.

Art. 2º A colocação de vasos, recipientes e outros objetos para ornamentação de sepulturas é permitida, desde que possuam orifícios, e sejam preenchidos com areia, ou por qualquer outro meio que impeça o acúmulo de água.

Art. 3º À Administração dos cemitérios, cabe supervisionar a colocação de objetos nas sepulturas e determinar a colocação de areia, de cobertura, ou até a sua retirada, quando não for viável qualquer medida que impeça o acúmulo de água.

§ 1º Os objetos retirados serão guardados para entrega aos seus proprietários, que terão prazo de sessenta dias após comunicação do fato.

§ 2º A administração dos cemitérios deverá afixar nas áreas comuns, em local visível, o texto desta Lei.

Art. 4º As equipes municipais de combate à dengue, no exercício de suas atividades, visitarão os cemitérios e notificarão a Administração, quando verificarem a existência de objetos que propiciem a formação de criadouros de mosquitos.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

EDUARDO PAES

Legislação Citada



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Informações Básicas

Código20161100793AutorPODER EXECUTIVO
ProtocoloMensagem
Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 12/19/2016Despacho 12/19/2016
Publicação 12/20/2016Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 6 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação

Observações:




Comissões a serem distribuidas

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Red right arrow IconENCAMINHA SANÇÃO AO PL Nº 482/2013 - LEI Nº 6116/2016 => 2016110079312/20/2016Poder Executivo




   
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