EMENTA:
ENCAMINHA SANÇÃO AO PL Nº 482/2013 - LEI Nº 6116/2016
OFÍCIO
GP
Nº
613/CMRJ
Rio de Janeiro,
19
de
Dezembro
de
2016
Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar que, nesta data, sancionei o
Projeto de Lei nº 482, de 2013
, de autoria do Ilustre Senhor Vereador Marcelo Arar, que
“Define ações de combate à dengue nos cemitérios no Município do Rio de Janeiro, disciplinando a colocação de vasos e recipientes para ornamentação de sepulturas”
, cuja segunda via restituo-lhe com o presente.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.
EDUARDO PAES
LEI Nº 6116 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2016.
Define ações de combate à dengue nos cemitérios no Município do Rio de Janeiro, disciplinando a colocação de vasos e recipientes para ornamentação de sepulturas.
Autor: Vereador Marcelo Arar
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei define ações de combate à dengue nos cemitérios do Município do Rio de Janeiro, disciplinando a colocação de vasos, recipientes e outros objetos para ornamentação de sepulturas.
Parágrafo único. As normas desta Lei aplicam-se aos cemitérios públicos e particulares, sejam convencionais, parques, verticais ou crematórios, localizados no Município do Rio de Janeiro.
Art. 2º A colocação de vasos, recipientes e outros objetos para ornamentação de sepulturas é permitida, desde que possuam orifícios, e sejam preenchidos com areia, ou por qualquer outro meio que impeça o acúmulo de água.
Art. 3º À Administração dos cemitérios, cabe supervisionar a colocação de objetos nas sepulturas e determinar a colocação de areia, de cobertura, ou até a sua retirada, quando não for viável qualquer medida que impeça o acúmulo de água.
§ 1º Os objetos retirados serão guardados para entrega aos seus proprietários, que terão prazo de sessenta dias após comunicação do fato.
§ 2º A administração dos cemitérios deverá afixar nas áreas comuns, em local visível, o texto desta Lei.
Art. 4º As equipes municipais de combate à dengue, no exercício de suas atividades, visitarão os cemitérios e notificarão a Administração, quando verificarem a existência de objetos que propiciem a formação de criadouros de mosquitos.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO PAES
Legislação Citada
Atalho para outros documentos
Informações Básicas
Código
20161100793
Autor
PODER EXECUTIVO
Protocolo
Mensagem
Regime de Tramitação
Ordinária
Tipo Ofício TCM
Datas:
Entrada
12/19/2016
Despacho
12/19/2016
Publicação
12/20/2016
Republicação
Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação
6
Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum
Motivo da Republicação
Observações:
Comissões a serem distribuidas
01.:
A imprimir
TRAMITAÇÃO DO OFÍCIO Nº 613/CMRJ
TRAMITAÇÃO DO OFÍCIO Nº 613/CMRJ
Cadastro de Proposições
Data Public
Autor(es)
Ofício
20161100793
ENCAMINHA SANÇÃO AO PL Nº 482/2013 - LEI Nº 6116/2016 => 20161100793
12/20/2016
Poder Executivo
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
Acesse o arquivo digital.