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PROJETO DE LEI1416/2015
Autor(es): VEREADOR DR.GILBERTO


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Ficam as instituições financeiras e demais estabelecimentos que operam com financiamento, crediário, empréstimos ou operações congêneres obrigadas a afixar, no interior de seus estabelecimentos, placas com o informativo sobre o direito do consumidor que liquidar antecipadamente o seu débito à redução proporcional dos juros e demais acréscimos, devendo sua instalação ser feita em locais visíveis ao público, de modo que seja possível sua leitura à distância.

Art. 2º As placas de que trata esta Lei deverão:

I - conter os seguintes dizeres: "Nos termos do artigo 52, § 2º da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), fica assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcial, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos";

II - ser confeccionadas com dimensões mínimas de cinquenta por cinquenta centímetros, sendo as despesas decorrentes com a confecção e instalação por conta das instituições ou congêneres.

Art. 3º As instituições a que se refere o art. 1º terão o prazo de sessenta dias após a publicação desta Lei, para afixação das placas em seus estabelecimentos, nos termos da Lei.

Art. 4º O descumprimento desta Lei implicará nas seguintes sanções:

I - notificação para regularizar a situação em trinta dias corridos;

II - colocação imediata de cartazes com os dizeres e as características mencionadas nos incisos I e II do art. 2º desta Lei até a confecção da placa definitiva; e

III - após trinta e um dias sem regularização aplicar-se-á multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) mensais, com atualização pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).

Art. 5º A fiscalização do cumprimento do disposto desta Lei ficará a cargo do Poder Executivo, por meio de seu órgão e/ou secretaria competente.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 05 de agosto de 2015.


Vereador DR. GILBERTO

JUSTIFICATIVA

A inclusa proposta dispõe sobre a fixação de placas em instituições financeiras e demais estabelecimentos que operam com financiamento, crediário, empréstimos ou operações congêneres, com a informação aos consumidores sobre desconto na antecipação de pagamento de dívidas.
A Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) dispõe em seu artigo 52, parágrafo 2º "É assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos".
A liquidação antecipada de uma operação de crédito é uma interrupção da cobrança dos juros dos meses faltantes para o término do contrato. Quando o consumidor tem a possibilidade de fazê-la é uma ótima alternativa para poupar seu dinheiro. O desconto do juros é absurdamente mais rentável do que o rendimento na poupança, esta relação é muito desproporcional.
Não raras vezes, os consumidores, por total desconhecimento da lei, não gozam de tal garantia legal e tampouco algumas empresas se preocupam em informá-los de tal direito, simplesmente ignoram a lei, e outras vão até mais longe, quando falam que não tem juros e estão cobrando juros de fato.
Cabe sestacar que a garantia de acesso a um exemplar do Código de Defesa do Consumidor no estabelecimento, por si só, não garante o acesso pleno ao conhecimento de seus direitos, sendo o presente projeto mais um mecanismo de propagação da informação.

Legislação Citada
LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990.





Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.

(...)


 Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre:

(...)

 § 2º É assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos.

(...)


Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Código20150301416AutorVEREADOR DR.GILBERTO
Protocolo005070Mensagem
Regime de TramitaçãoOrdinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 08/06/2015Despacho 08/12/2015
Publicação 08/18/2015Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 51/52 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MS Arquivado Sim
Motivo da Republicação

Observações:


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DESPACHO: A imprimir
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão Municipal de Defesa do Consumidor,
Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 12/08/2015
JORGE FELIPPE - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão Municipal de Defesa do Consumidor
04.:Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura
05.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

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Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº1409/2015/201508/24/2015
Blue right arrow Icon Distribuição => 20150301416 => Comissão de Justiça e Redação => Relator: VEREADOR JORGE BRAZ => Proposição => Parecer: Pela Constitucionalidade11/17/2015
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Blue right arrow Icon Distribuição => 20150301416 => Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público => Relator: Sem Distribuição => Proposição => Parecer: Sem Parecer
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