OFÍCIO GP nº 188/CMRJ Em 2 de janeiro de 2014.
Senhor Presidente,
Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 272, de 16 de dezembro de 2013, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei nº 424, de 2013, de autoria do Ilustre Senhor Vereador Tio Carlos, que “Dispõe sobre a criação e reserva de vagas para veículos de autoescolas da Cidade do Rio de Janeiro”, cuja segunda via restituo-lhe com o seguinte pronunciamento.
Em que pese a nobreza de seu escopo, o Projeto apresentado por essa egrégia Casa de Leis não poderá lograr êxito, porque não se coaduna com o ordenamento jurídico vigente.
A proposta em análise pretende criar e reservar vagas de estacionamento para veículos de autoescolas desta Cidade.
De início, ressalte-se que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 prevê expressamente, em seu art. 22, inciso XI, que compete à União legislar sobre trânsito e transportes.
Neste prisma, o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, instituído pela Lei federal n 9.503, de 1997, dispõe em seu art. 12, incisos I e II, que compete ao Conselho Nacional de Trânsito estabelecer as normas regulamentares referidas naquele Código e as diretrizes da Política Nacional de Trânsito e coordenar os órgãos do Sistema Nacional de Trânsito, objetivando a integração de suas atividades.
Seguindo tal orientação, o Conselho Nacional de Trânsito, no uso de suas atribuições, editou a Resolução Nº 302, de 18 de dezembro de 2008,
definindo e regulamentando as áreas de estacionamentos específicos de veículos e de segurança de edificação pública. E, nesse ato normativo, já há a regulamentação do estacionamento específico em via pública aberta à circulação, de forma que a proposição revela-se desnecessária.
Verifica-se, de qualquer sorte, a indevida ingerência do Poder Legislativo em esfera de atribuições inerentes a órgão integrante do Poder Executivo, qual seja, a Secretaria Municipal de Transportes — SMTR, conforme preconiza o CTB.
Logo, ao imiscuir-se nas atribuições dessa Secretaria, de modo a estabelecer a implementação de medida inerente a sua esfera de competência discricionária, o Projeto em comento apresenta vício de iniciativa, porque, conforme estabelece o art. 71, inciso II, alínea “b”, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro - LOMRJ, são de iniciativa do Chefe do Poder Executivo as leis que disponham sobre criação, extinção e definição de estrutura e atribuições das Secretarias e dos Órgãos da Administração Direta, Indireta e Fundacional.
Destarte, torna-se nítida a violação, pelo Legislativo, do princípio da separação entre os Poderes, estabelecido no art. 2º da Constituição da República Federativa do Brasil e repetido, com arrimo no princípio da simetria, respectivamente, nos arts. 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ; bem como a violação do art. 12, incisos I e II, e art. 24, inciso X, do CTB.
Sou compelido, destarte, a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 424, de 2013, por flagrante inconstitucionalidade e ilegalidade.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.
EDUARDO PAES
Ao
Exmo. Sr.
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro