Texto da Redação Final

PROJETO DE LEI1012-A/2011
Disciplina o dever de transparência por parte de entidades privadas de utilidade pública ou não que recebam recursos públicos a título de remuneração, subvenções, auxílios ou parcerias com a Prefeitura.

Autor(es): VEREADOR PAULO PINHEIRO


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO,
Decreta
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Art. 1º As organizações sociais, que mantenham contratos de gestão com o Município, são obrigadas a publicar, bimestralmente, os seguintes demonstrativos relativos aos respectivos contratos:

I - demonstrativo de valores pagos a fornecedores e prestadores de serviço, com indicação da denominação e do número do CPF – Cadastro de Pessoas Físicas ou CNPJ – Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica dos beneficiários;

II – demonstrativo da quantidade de empregados e valor global da folha de pagamentos vinculados aos contratos; e

III – demonstrativo das transferências realizadas pela Prefeitura.

Parágrafo único. A publicação disposta no caput se dará na página eletrônica da entidade (Home Page) na rede mundial de computadores.

Art. 2º A não observância do disposto no art. 1º acarretará suspensão imediata do repasse governamental, até a regularização.

Art. 3º As organizações sociais terão o prazo de noventa dias para se adequarem às exigências da presente Lei.

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Sala da Comissão, 3 de novembro de 2015.


Vereador Jorge Braz
Presidente
Vereador Jimmy Pereira Vereador S. Ferraz
Vice-Presidente Vogal


Informações Básicas

Código20110301012Protocolo073322
AutorVEREADOR PAULO PINHEIRORegime de Tramitação Ordinária

Datas
Entrada06/08/2011Despacho06/09/2011

Informações sobre a Tramitação

Data de Envio10/21/2015Data de Fim de Prazo10/26/2015
Data da Reunião11/03/2015Data da Publicação11/04/2015
Pág. do DCM da Publicação22

ComissãoComissão de Justiça e Redação
VereadoresVotação
Data da SessãoData da Publ. da Sessão

Observações:



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