Art. 1º Ficam obrigados os bares, restaurantes e similares, que apresentem música ao vivo, a divulgar este serviço da seguinte forma, sem o prejuízo de outras já existentes:
I – estilo musical que será apresentado;
II – tempo de duração da atração e consequentemente seu intervalo;
III – previsão de início e término da atração; e
IV - preço a ser cobrado pelo couvert.
Art. 2º Será facultado ao consumidor retirar-se do local, até quinze minutos depois do início da apresentação musical, sem o pagamento de couvert.
Art. 3º A cobrança de couvert será amplamente divulgada por todo o local de apresentação, sem o prejuízo dos já existentes, dentre os quais:
I - o cardápio;
II – entradas de estacionamento, caso haja; e
III – sinalizações diversas próximas às mesas.
Art. 4º Deverá ser divulgado o valor cobrado pelo couvert nas redes sociais, para os estabelecimentos que utilizem estes canais de comunicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 27 de maio de 2014.
Vereador ÁTILA A. NUNES
Presidente Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira