Autógrafo

Texto do Autógrafo

PROJETO DE LEI482/2013
Define ações de combate à dengue nos cemitérios no Município do Rio de Janeiro, disciplinando a colocação de vasos e recipientes para ornamentação de sepulturas

Autor(es): VEREADOR MARCELO ARAR


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:


Parágrafo único. As normas desta Lei aplicam-se aos cemitérios públicos e particulares, sejam convencionais, parques, verticais ou crematórios, localizados no Município do Rio de Janeiro.

Art. 2º A colocação de vasos, recipientes e outros objetos para ornamentação de sepulturas é permitida, desde que possuam orifícios, e sejam preenchidos com areia, ou por qualquer outro meio que impeça o acúmulo de água.

Art. 3º À Administração dos cemitérios cabe supervisionar a colocação de objetos nas sepulturas e determinar a colocação de areia, de cobertura, ou até a sua retirada, quando não for viável qualquer medida que impeça o acúmulo de água.

§1º Os objetos retirados serão guardados para entrega aos seus proprietários, que terão prazo de sessenta dias após comunicação do fato.

§2º A administração dos cemitérios deverá afixar nas áreas comuns, em local visível, o texto desta Lei.

Art. 4º As equipes municipais de combate à dengue, no exercício de suas atividades, visitarão os cemitérios e notificarão a Administração, quando verificarem a existência de objetos que propiciem a formação de criadouros de mosquitos.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 30 de novembro de 2016.


Vereador JORGE FELIPPE
Presidente

Informações Básicas
Código20130300482 Protocolo005653
AutorVEREADOR MARCELO ARAR Regime de TramitaçãoOrdinária

Datas
Entrada09/11/2013 Despacho 09/12/2013

Informações sobre a Tramitação
Data de Criação11/30/2016 Data do Recibo11/30/2016
Prazo Final12/20/2016 Data do Retorno12/19/2016


Observações:


Atalho para outros documentos