OFÍCIO GP nº 244/CMRJ Em 20 de junho de 2014.
Senhor Presidente,
Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 144, de 4 de junho de 2014, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei nº 138, de 2013, de autoria dos Ilustres Senhores Vereadores Cesar Maia e Carlo Caiado, o qual “Dá o nome de Lino Martins da Silva a uma unidade escolar da rede municipal de ensino”, cuja segunda via restituo-lhe com o seguinte pronunciamento.
Conquanto louvável o intuito do Projeto apresentado por essa egrégia Casa, o mesmo não poderá prosperar, em razão dos vícios de inconstitucionalidade e ilegalidade que o comprometem.
Inicialmente, há de se ponderar que, nos moldes em que foi apresentada a proposta legislativa, há indevida intromissão do Poder Legislativo em matérias de cunho estritamente administrativo. Com efeito, cabe ao Poder Executivo municipal, através de um juízo de conveniência e oportunidade, organizar a administração local, não havendo espaço para interferência do legislador nesta esfera de atuação.
Frise-se que a eventual alteração da denominação de órgão público está afeta ao Poder Executivo, por meio de atribuições específicas de seus órgãos internos, inexistindo qualquer traço de generalidade e abstração que possa suscitar o exercício da competência nuclear do Poder Legislativo.
Desta feita, a proposição em pauta significa grave intromissão do Poder Legislativo Municipal em seara que não lhe é própria, vez que compete ao Chefe do Poder Executivo dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal, conforme previsto no art. 84, incisos II e VI, da Constituição da República Federativa do Brasil - C.R.F.B., combinado com o art. 107, inciso VI, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro - LOMRJ.
A concessão da denominação "Lino Martins da Silva" à uma unidade escolar da rede municipal de ensino, por via de lei, ultrapassa os limites da competência legislativa, ditando conteúdo e impondo ao Chefe do Executivo Municipal o exercício de prerrogativas cuja natureza é discricionária, ou seja, condicionada ao seu juízo privativo de oportunidade e conveniência.
Destarte, ocorre uma violação expressa a preceitos e princípios corolários da separação entre os Poderes, estabelecidos no art. 2º da C.R.F.B. e repetidos, com arrimo no princípio da simetria, nos arts. 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ, respectivamente.
Portanto, sou compelido a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 138, de 2013, em razão dos vícios que o maculam.
No entanto, louvando e concordando com a justa homenagem proposta pelos Ilustres Vereadores autores do presente Projeto de Lei, informo que editarei nos próximos dias um Decreto dando o nome de Lino Martins da Silva a uma unidade da rede pública municipal de ensino, considerando que o saudoso Dr. Lino, como era conhecido, teve um papel importante na história da contabilidade pública neste país e, em particular, neste Município.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de elevada estima e distinta consideração.
EDUARDO PAES