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Texto da Redação Final
PROJETO DE LEI Nº 837-A/2011
Dispõe sobre o acesso de acompanhante necessário de pessoas com deficiência nos locais que especifica, e dá outras providências. |
Autor(es): VEREADOR MARCELO ARAR
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO, Decreta
Texto da Redação (clique aqui)
Art. 1º É assegurada às pessoas com deficiências físicas, visuais, auditivas e mentais que sejam impossibilitadas de locomoção, autodeterminação e que dependam de acompanhantes a presença dos mesmos em quaisquer estabelecimentos destinados a atividades culturais e de lazer.
§ 1º Os estabelecimentos a que se refere o caput são os destinados à diversão, espetáculos teatrais, musicais e circenses, exibições cinematográficas, eventos esportivos e artísticos em geral.
§ 2º Não será permitida a cobrança do acompanhante das pessoas com deficiência, nem a cobrança de valor de entrada diferenciada ao mesmo.
Art. 2° Fica fixado que em caso de descumprimento do art. 1º, o Poder Público imporá multa ao estabelecimento correspondente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ressalvada ainda indenização pelos danos sofridos às pessoas com deficiência.
Art. 3° Fica estabelecido que no prazo de doze meses da entrada em vigor desta Lei, todo estabelecimento destinado à diversão, espetáculos teatrais, musicais e circenses, exibições cinematográficas, eventos esportivos e artísticos em geral, deverão adaptar suas estruturas para acomodar pessoas com deficiência em percentual mínimo de cinco por cento da totalidade das vagas para o evento, espetáculo ou apresentação.
§ 1º Em caso de descumprimento do caput, poderá o Poder Público impor multa nos valores de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por mês de descumprimento.
§ 2º Ultrapassados doze meses do fim do prazo a que se refere o caput, poderá o Poder Público revogar o alvará de funcionamento do estabelecimento, respeitado o procedimento administrativo e o contraditório e ampla defesa. No caso de revogado o alvará, o estabelecimento terá suas atividades suspensas até que se proceda às instalações e sejam as mesmas homologadas pela autoridade fiscal competente.
Art. 4° A comprovação da condição de deficiente que garante os benefícios desta Lei poderá ser aferida através da apresentação do cartão utilizado para a gratuidade do Sistema de Transporte Público do Município do Rio de Janeiro, assegurado e regulamentado pela Lei nº 3.167, de 27 de dezembro de 2000.
Art. 5° Nas bilheterias dos estabelecimentos atingidos por esta Lei, a direção dos mesmos providenciará a fixação de cartazes nunca inferiores a dez por quinze centímetros, contendo a informação de que as pessoas com deficiência serão beneficiadas com a entrada de seus acompanhantes, mediante a comprovação prevista no art. 4º.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão, 30 de outubro de 2014.
Vereador Jorge Braz
Presidente
Vereadora Laura Carneiro Vereador Marcelo Queiroz
Vice-Presidente Vogal
Informações Básicas
Código | 20110300837 | Protocolo | 070946 |
Autor | VEREADOR MARCELO ARAR | Regime de Tramitação | Ordinária |
Datas
Entrada | 03/01/2011 | Despacho | 03/02/2011 |
Informações sobre a Tramitação
Data de Envio | 10/15/2014 | Data de Fim de Prazo | 10/20/2014 |
Data da Reunião | 10/30/2014 | Data da Publicação | 10/31/2014 |
Pág. do DCM da Publicação | 21 |
Comissão | Comissão de Justiça e Redação |
Vereadores | | Votação | Aprovado (a) (s) |
Data da Sessão | 11/04/2014 | Data da Publ. da Sessão | 11/05/2014 |
Observações:
PROJETO ENCAMINHADO DPL EM 03/11/2014
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