OFÍCIO GP n.º 171/CMRJ Em 27 de dezembro de 2013.
Senhor Presidente,
Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 256, de 11 de dezembro de 2013, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei nº 220, de 2013, de autoria do Ilustre Senhor Vereador Jimmy Pereira, o qual “Cria a classificação para bares e restaurantes no Município do Rio do Janeiro, estabelecendo critérios de avaliação e dá outras providências”, cuja segunda via restituo-lhe com o seguinte pronunciamento.
Conquanto nobre e louvável o escopo do Projeto apresentado por essa egrégia Casa de Leis, o mesmo não poderá lograr êxito, em virtude dos vícios de inconstitucionalidade e de ilegalidade que o acometem.
A proposta em tela pretende, em síntese, a classificação de bares e restaurantes localizados no Município, de acordo com os critérios a serem observados após análise de uma comissão de avaliação indicada pelo Poder Público.
O art. 2º do presente Projeto de Lei, determina que “a comissão de avaliação deverá ter representantes das Secretarias e Órgãos cujas funções tenham relação com as atividades mencionadas na Lei”.
Ora, percebe-se que a proposição em tela padece de vício de inconstitucionalidade formal, vez que são de iniciativa privativa do Prefeito as leis que disponham sobre as atribuições das entidades e dos órgãos da administração direta, indireta e fundacional, conforme estabelecido no art.
71, inciso II, alínea “b”, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro; no art. 112, §1º, inciso II, alínea “d”, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro; e no art. 61, §1º, inciso II, alínea “e”, da Constituição da República Federativa do Brasil.
Com efeito, a criação desta nova atribuição para os órgãos do Poder Executivo municipal, implicará em inevitável aumento da despesa, violando o disposto no art. 71, inciso II, alínea “c”, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, segundo o qual compete privativamente ao Chefe do Executivo Municipal a iniciativa dos projetos de lei que de qualquer forma importem em aumento de despesa.
Ademais, a presente proposta legislativa não aponta as dotações orçamentárias vinculadas a tal despesa, o que viola não só a iniciativa legislativa privativa do Chefe do Poder Executivo, mas também o art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, o qual determina que a criação de despesa deva ser prevista na Lei Orçamentária Anual e compatível com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Plano Plurianual.
Destarte, sou obrigado a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 220, de 2013, em razão dos vícios de inconstitucionalidade que o atingem.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.
EDUARDO PAES
Ao
Exmo. Sr.
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro