OFÍCIO GP nº 290 /CMRJ Em 25 de novembro de 2014.
Senhor Presidente,
Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 278, de 7 de novembro de 2014, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei Complementar nº 9, de 2013, de autoria do Ilustre Senhor Vereador Marcelo Piuí, que “Dispõe sobre a reserva de cinco por cento de vagas para mulheres nas empresas de construção civil privadas e empresas prestadoras de serviços contratadas pela Prefeitura do Rio de Janeiro para realização de obras públicas”, cuja segunda via restituo-lhe com o seguinte pronunciamento.
Em que pese a nobreza de seu escopo, o Projeto apresentado por essa egrégia Casa de Leis não poderá lograr êxito, porque não se coaduna com o ordenamento jurídico vigente.
A proposta em análise almeja, de acordo com a redação do art. 1º, que as empresas contratadas pela Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro para a prestação de serviços na área de construção civil sejam obrigadas a reservar, no mínimo, cinco por cento de suas vagas para admissão de mulheres.
A Lei federal n° 8666, de 21 de junho de 1993, que regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal e institui normas para licitações e contratos da Administração Pública, não inseriu, entre os artigos do Capítulo II, Seção II, como requisito, que a empresa interessada pela licitação possua a reserva de, no mínimo, cinco por cento das vagas para admissão de mulheres.
Por força do disposto na Constituição Federal, que prevê expressamente, em seu art. 22, inciso XXVII, a competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de licitação e de contratos, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, inciso XXI, não é permitido ao Poder Legislativo local se imiscuir na matéria tratada pelo Projeto de Lei em tela.
Ressalta-se que a imposição prevista no Projeto poderia impedir a seleção de empresas com propostas mais vantajosas para a administração pública, como prescreve o art. 3° da Lei n° 8666, de 1993, uma vez que a possibilidade de habilitação estará restrita somente às empresas que possuírem o percentual mínimo previsto no art. 1º da proposição em pauta.
Ademais, exigir das empresas, como requisito para participar da licitação ou da contratação, que observem a reserva de pelo menos cinco por cento das vagas para mulheres, traduz grave intromissão do Poder Legislativo Municipal em seara que não lhe é própria, pois pressupõe uma intervenção do Poder Público no domínio econômico, considerando que as medidas visadas podem implicar em aumento de gastos das pessoas jurídicas atingidas.
Ressalta-se que, em se tratando de atividade econômica, a teor do art. 174 da Constituição Federal, o Estado exerce as funções de fiscalização, de incentivo e de planejamento, sendo este determinante para o setor público e meramente indicativo para o setor privado.
Sou compelido, destarte, a vetar integralmente o Projeto de Lei Complementar nº 9, de 2013, por flagrante inconstitucionalidade e ilegalidade.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e de distinta consideração.
EDUARDO PAES