PROJETO DE LEI1788/2016
Mensagem 148/2016
Autor(es): PODER EXECUTIVO


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Fica declarada como Área de Especial Interesse Social - AEIS, para fins de inclusão em programas de urbanização e regularização, nos termos do art. 205 da Lei Complementar nº 111, de 1º de fevereiro de 2011, a área remanescente do Conjunto Sargento Miguel Filho - Comunidade Alto Kennedy, situada no Bairro de Bangu, XVII Região Administrativa - Bangu, Área de Planejamento 5, cujos limites estão descritos nos Anexos I e II e definidos em planta no Anexo III, desta Lei.

Parágrafo único. Nos termos do que dispõe o inciso I do § 1º do art. 205 da Lei Complementar nº 111, de 2011, os limites da Comunidade Alto Kennedy são aqueles descritos nos Anexos I e II desta Lei.

Art. 2º A área de que trata o art. 1º será urbanizada e regularizada pelo Poder Executivo, observados os arts. 210 e 231 a 233 da Lei Complementar nº 111, de 2011, respeitando os seguintes padrões de urbanização, parcelamento da terra, uso e ocupação do solo:

I – sistema viário e de circulação com acesso satisfatório às moradias, compreendendo ruas, vielas, escadarias e servidões de passagens;

II – condições satisfatórias de abastecimento de água, esgotamento sanitário, drenagem e iluminação pública;

III – dimensões do lote mínimas definidas em função da especificidade da ocupação já existente e de condições de segurança e higiene.

Parágrafo único. O Poder Executivo adotará os procedimentos necessários à regularização urbanística e fundiária, aprovando projetos de parcelamento da terra e estabelecendo normas que respeitem a tipicidade da ocupação e as condições de urbanização, ficando a AEIS submetida à regime urbanístico específico, relativo à implementação de políticas públicas de desenvolvimento urbano e formas de controle que prevalecerão sobre as Zonas ou Subzonas que a contém, conforme dispõe o art. 70 da Lei Complementar nº 111, de 2011.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


ANEXO I

Descrição da delimitação da Área de Especial Interesse Social

Comunidade: Alto Kennedy

Bairro: Bangu

XVII R A - Bangu


O limite da Comunidade do Alto Kennedy tem início pelo MARCO P1, com COORDENADAS em NORTE de 7.470.968,0396 metros e LESTE 655.141,8442; daí seguindo por uma distância de metros até o MARCO P2 com COORDENADAS em NORTE de 7.470.972,8277 metros e LESTE 655.163,1614; daí seguindo por uma distância de metros até o MARCO P3 com COORDENADAS em NORTE de 7.470.965,0254 metros e LESTE 655.174,3850; daí seguindo por uma distância de metros até o MARCO P4 com COORDENADAS em NORTE de 7.470.960,6112 metros e LESTE 655.189,7170; daí seguindo por uma distância de metros até o MARCO P5 com COORDENADAS em NORTE de 7.470.968,8895 metros e LESTE 655.236,4376; daí seguindo por uma distância de metros até o MARCO P6 com COORDENADAS em NORTE de 7.470.963,2881 metros e LESTE 655.324,1062; daí seguindo por uma distância de metros até o MARCO P7 com COORDENADAS em NORTE de 7.470.966,0914 metros e LESTE 655.349,9063; daí seguindo por uma distância de metros até o MARCO P8 com COORDENADAS em NORTE de 7.470.980,9130 metros e LESTE 655.396,8470; daí seguindo por uma distância de metros até o MARCO P9 com COORDENADAS em NORTE de 7.470.999,4785 metros e LESTE 655.429,078; daí seguindo por uma distância de metros até o MARCO P10 com COORDENADAS em NORTE de 7.471.022,8000 metros e LESTE 655.460,6983; daí seguindo por uma distância de metros até o MARCO P11 com COORDENADAS em NORTE de 7.471.032,3870 metros e LESTE 655.484.191; daí seguindo por uma distância de metros até o MARCO P12 com COORDENADAS em NORTE de 7.471.036,1184 metros e LESTE 655.507,2936; daí seguindo por uma distância de metros até o MARCO P13 com COORDENADAS em NORTE de 7.471.032,7368 metros e LESTE 655.540,1970; daí seguindo por uma distância de metros até o MARCO P14 com COORDENADAS em NORTE de 7.471.013,3707 metros e LESTE 655.579,6811; daí seguindo por uma distância de metros até o MARCO P15 com COORDENADAS em NORTE de 7.471.007,5403 metros e LESTE 655.602,3168; daí seguindo por uma distância de metros até o MARCO P16 com COORDENADAS em NORTE de 7.471.009,2894 metros e LESTE 655.627,5194; daí seguindo por uma distância de metros até o MARCO P17 com COORDENADAS em NORTE de 7.471.016.1692 metros e LESTE 655.643,7377; daí seguindo por uma distância de metros até o MARCO P18 com COORDENADAS em NORTE de 7.471.059,2345 metros e LESTE 655.696,2822; daí seguindo por uma distância de metros até o MARCO P19 com COORDENADAS em NORTE de 7.471.076,7735 metros e LESTE 655.731,9347; daí seguindo por uma distância de metros até o MARCO P20 com COORDENADAS em NORTE de 7.471.086,451 metros e LESTE 655.771,6055; daí seguindo por uma distância de metros até o MARCO P21 com COORDENADAS em NORTE de 7.471.088,8013 metros e LESTE 655.831,6306; daí seguindo por uma distância de metros até o MARCO P22 com COORDENADAS em NORTE de 7.471.097,1970 metros e LESTE 655.873,4016; daí seguindo por uma distância de metros até o MARCO P23 com COORDENADAS em NORTE de 7.471.114,1281 metros e LESTE 655.915,7957; daí seguindo por uma distância de metros até o MARCO P24 com COORDENADAS em NORTE de 7.471.136,0733 metros e LESTE 655.953,8586; daí seguindo por uma distância de metros até o MARCO P25 com COORDENADAS em NORTE de 7.471.160,0144 metros e LESTE 655.993,0924; daí seguindo por uma distância de metros até o MARCO P26 com COORDENADAS em NORTE de 7.471.178,5060 metros e LESTE 656.017,7980; daí seguindo por uma distância de metros até o MARCO P27 com COORDENADAS em NORTE de 7.471.214,8817 metros e LESTE 656.034,5247; daí seguindo por uma distância de metros até o MARCO P28 com COORDENADAS em NORTE de 7.471.355,3762 metros e LESTE 656.038,3481; daí seguindo por uma distância de metros até o MARCO P29 com COORDENADAS em NORTE de 7.471.260,1077 metros e LESTE 656.107,0030; daí seguindo por uma distância de metros até o MARCO P30 com COORDENADAS em NORTE de 7.471.195,1665 metros e LESTE 656.097,0593; daí seguindo por uma distância de metros até o MARCO P31 com COORDENADAS em NORTE de 7.471.111,0319 metros e LESTE 656.026,0250; daí seguindo por uma distância de metros até o MARCO P32 com COORDENADAS em NORTE de 7.471.056,8109 metros e LESTE 655.947,7938; daí seguindo por uma distância de metros até o MARCO P33 com COORDENADAS em NORTE de 7.471.003,3910 metros e LESTE 655.721,0465; daí seguindo por uma distância de metros até o MARCO P34 com COORDENADAS em NORTE de 7.470.945,4549 metros e LESTE 655.602,3142; daí seguindo por uma distância de metros até o MARCO P35 com COORDENADAS em NORTE de 7.470.953.,4715 metros e LESTE 655.542,5987; daí seguindo por uma distância de metros até o MARCO P36 com COORDENADAS em NORTE de 7.471.001,4044 metros e LESTE 655.540,9124; daí seguindo por uma distância de metros até o MARCO P37 com COORDENADAS em NORTE de 7.470.952,3780 metros e LESTE 655.437,7625; daí seguindo por uma distância de metros até o MARCO P38 com COORDENADAS em NORTE de 7.470.937,6210 metros e LESTE 655.433,9494; daí seguindo por uma distância de metros até o MARCO P39 com COORDENADAS em NORTE de 7.470.888,1216 metros e LESTE 655.375,7963; daí seguindo por uma distância de metros até o MARCO P40 com COORDENADAS em NORTE de 7.470.889,4713 metros e LESTE 655.271,6144; daí seguindo por uma distância de metros até o MARCO P41 com COORDENADAS em NORTE de 7.470.864,5866 metros e LESTE 655.166,7307; daí seguindo por uma distância de metros até o MARCO P1, fechando o limite da Comunidade.

ANEXO II

DELIMITAÇÃO DA AEIS

TABELA DE COORDENADADAS
VÉRTICE
NORTE (Y)
LESTE (X)
P1
7470968.0396
655141.8442
P2
7470972.8277
655163.1614
P3
7470965.0254
655174.3850
P4
7470960.6112
655189.7170
P5
7470968.8895
655236.4376
P6
7470963.2881
655324.1062
P7
7470966.0914
655349.9063
P8
7470980.9130
655396.8470
P9
7470999.4785
655429.0784
P10
7471022.8000
655460.6983
P11
7471032.3870
655484.1912
P12
7471036.1184
655507.2936
P13
7471032.7368
655540.1970
P14
7471013.3707
655579.6811
P15
7471007.5403
655602.3168
P16
7471009.2894
655627.5194
P17
7471016.1692
655643.7377
P18
7471059.2345
655696.2822
P19
7471076.7735
655731.9347
P20
7471086.4519
655771.6055
P21
7471088.8013
655831.6306
P22
7471097.1970
655873.4016
P23
7471114.1281
655915.7957
P24
7471136.0733
655953.8586
P25
7471160.0144
655993.0924
P26
7471178.5060
656017.7980
P27
7471214.8817
656034.5247
P28
7471355.3762
656038.3481
P29
7471260.1077
656107.0030
P30
7471195.1665
656097.0593
P31
7471111.0319
656026.0250
P32
7471056.8109
655947.7938
P33
7471003.3910
655721.0465
P34
7470945.4549
655602.3142
P35
7470953.4715
655542.5987
P36
7471001.4044
655540.9124
P37
7470952.3780
655437.7625
P38
7470937.6210
655433.9494
P39
7470888.1216
655375.7963
P40
7470889.4713
655271.6144
P41
7470864.5866
655166.7307

Mens_148_16_.Anexo III_AEIS_ALTO_KENNEDY.PDF Mens_148_16_.Anexo III_AEIS_ALTO_KENNEDY.PDF



JUSTIFICATIVA

MENSAGEM Nº 148
Rio de Janeiro, 12 de Abril de 2016

EXCELENTÍSSIMOS SENHORES PRESIDENTE E DEMAIS MEMBROS DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO


Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o incluso Projeto de Lei, que “Declara como Área de Especial Interesse Social – AEIS, para fins de inclusão em programas de urbanização e regularização, a área remanescente do Conjunto Sargento Miguel Filho – Comunidade Alto Kennedy, Bairro de Bangu, XVII R.A. - Bangu - Área de Planejamento 5 e dá outras providências .

A área em pauta está situada na parte baixa da encosta do Morro dos Coqueiros. Ela apresenta características de ocupação por famílias de baixa renda, com deficiências nas condições de urbanização e acessibilidade.

O objetivo da proposta é de assegurar condições de regularização para esta área, localizada na Macrozona de Ocupação Controlada com melhorias sócio-espaciais do ambiente urbano nos assentamentos de baixa renda, de acordo com o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Sustentável da Cidade do Rio de Janeiro.

Contando, desde já, com o apoio dessa ilustre Casa de Leis à presente iniciativa, aproveito para solicitar, na forma do art. 73 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, a apreciação deste Projeto de Lei em regime de urgência e renovar meus protestos de elevada estima e distinta consideração.



EDUARDO PAES


Legislação Citada
LEGISLAÇÃO CITADA


LEI COMPLEMENTAR N.º 111 DE 1º DE fevereiro DE 2011.
(...)
Seção I
Das Áreas de Especial Interesse

Art. 70. Áreas de Especial Interesse, permanentes ou transitórias, são espaços da Cidade perfeitamente delimitados sobrepostos em uma ou mais Zonas ou Subzonas, que serão submetidos a regime urbanístico específico, relativo a implementação de políticas públicas de desenvolvimento urbano e formas de controle que prevalecerão sobre os controles definidos para as Zonas e Subzonas que as contêm.

Parágrafo único. Cada Área de Especial Interesse receberá apenas uma das seguintes denominações e conceitos:

I.Área de Especial Interesse Urbanístico - AEIU é aquela destinada a projetos específicos de estruturação ou reestruturação, renovação e revitalização urbana;

II.Área de Especial Interesse Social - AEIS é aquela destinada a Programas Habitacionais de Interesse Social – HIS, destinados prioritariamente a famílias de renda igual ou inferior a seis salários mínimos, de promoção pública ou a ela vinculada, admitindo-se usos de caráter local complementares ao residencial, tais como comércio, equipamentos comunitários de educação e saúde e áreas de esporte e lazer, abrangendo as seguintes modalidades:

1. áreas ocupadas por favelas e loteamentos irregulares;
2. conjuntos habitacionais de promoção pública de interesse social e em estado de degradação;

b)AEIS 2, caracterizada por:

1. imóveis não edificados, não utilizados e subutilizados em áreas infraestruturadas;

III. área de Especial Interesse Ambiental - AEIA é aquela destinada à criação de Unidade de Conservação ou à Área de Proteção do Ambiente Cultural, visando à proteção do meio ambiente natural e cultural;

IV. área de Especial Interesse Turístico - AEIT é aquela com potencial turístico e para qual se façam necessários controle de usos e atividades, investimentos e intervenções visando ao desenvolvimento da atividade turística;

V. área de Especial Interesse Funcional - AEIF é aquela caracterizada por atividades de prestação de serviços e de interesse público que exija regime urbanístico específico;

I. área de Especial Interesse Agrícola - AEIG é aquela destinada à manutenção da atividade agropecuária, podendo abranger as áreas com vocação agrícola e outras impróprias à urbanização ou necessárias à manutenção do equilíbrio ambiental, recuperáveis para o uso agrícola;

II. área de Especial Interesse Cultural - AEIC é aquela destinada a afetação dos Sítios Culturais, definidos no art. 140 desta Lei Complementar, por conservar referências ao modo de vida e cultura carioca, necessária à reprodução e perpetuação dessas manifestações culturais.
(...)

Seção IV
Das Áreas de Especial Interesse Social –AEIS

Art. 205. Para viabilizar soluções habitacionais de interesse social, o Município poderá adotar padrões diferenciados de exigências urbanísticas e de infraestrutura mediante a declaração de Áreas de Especial Interesse Social - AEIS, desde que sejam asseguradas as condições de segurança, higiene e habitabilidade das habitações, incluindo equipamentos sociais, culturais e de saúde, espaços públicos, serviço e comércio de caráter local.

§ 1º Os Programas Habitacionais de Interesse Social – HIS, em Áreas de Especial Interesse Social, serão destinados a famílias de renda igual ou inferior a seis salários mínimos, de promoção pública ou a ela vinculada, admitindo-se usos de caráter local complementares ao residencial, tais como comércio, equipamentos comunitários de educação e saúde e áreas de esporte e lazer, abrangendo as seguintes modalidades.

I - AEIS 1 - áreas ocupadas por população de baixa renda, abrangendo favelas, loteamentos precários e empreendimentos habitacionais de interesse social para promover a recuperação urbanística, a regularização fundiária, a produção e manutenção de Habitações de Interesse Social – HIS;

II - AEIS 2 - áreas com predominância de terrenos ou edificações vazios, subutilizados ou não utilizados, situados em áreas dotadas de infra estrutura, serviços urbanos e oferta de empregos, ou que estejam recebendo investimentos desta natureza para promover ou ampliar o uso por Habitação de Interesse Social – HIS e melhorar as condições habitacionais da população moradora, de acordo com o Plano Municipal de Habitação de Interesse Social.

§2º A declaração de Especial Interesse Social e o estabelecimento de padrões urbanísticos especiais para áreas situadas em Unidades de Conservação Ambiental, APAC ou em áreas frágeis de baixada e de encosta obedecerão aos parâmetros definidos pela legislação específica.

§3º Após o processo de urbanização e implantação de infraestrutura realizado nas AEIS, os parâmetros de uso e ocupação utilizados, deverão ser reconhecidos na LUOS de forma a incorporar legalmente a área urbanizada ao tecido urbano regular.
(...)

Seção V
Da Urbanização de Favelas e Loteamentos Irregulares

Art. 210. A urbanização de favelas e loteamentos irregulares e clandestinos compreenderá a implantação ou ampliação da infraestrutura, dos serviços públicos e dos equipamentos urbanos em favelas e loteamentos irregulares e clandestinos, segundo critérios de prioridade previamente estabelecidos.

§ 1º A determinação do grau de prioridade para efeito de inclusão de assentamentos em programa de urbanização considerará os seguintes critérios, uma vez demonstrada a sua viabilidade técnica:

I. envolvimento e participação da comunidade;
II. existência de áreas de risco ambiental;
III. proximidade de unidade de conservação da Natureza ou área protegida;
IV. proximidade de Área de Proteção do Ambiente Cultural;
V. indicadores sanitários demonstrando risco à saúde.

§ 2º A urbanização de favelas e loteamentos irregulares e clandestinos será realizada mediante intervenção de planejamento e implantação de infraestrutura, com a definição das obras a serem executadas em cada etapa, conforme projeto urbanístico que compreenderá.

I. implantação de saneamento básico, compreendendo abastecimento de água, esgotamento sanitário, drenagem pluvial, remoção dos resíduos sólidos e eliminação dos fatores de risco;

II. implantação de iluminação pública, arborização e sinalização, em complementação à urbanização e tratamento das vias;

III. implantação dos equipamentos urbanos de saúde, educação, esporte, lazer e outros, observada a escala urbana da área e sua localização;

IV. introdução dos critérios de acessibilidades de pessoas portadoras de deficiência e mobilidade reduzida e adoção de soluções que eliminem os fatores de risco para os moradores;

V. elaboração de projetos de alinhamento e loteamento;

VI. reflorestamento e implantação de pomares, agricultura comunitária e hortas comunitárias, quando couber.

§ 3º As obras de urbanização e implantação de infraestrutura poderão ser objeto de parceria público-privada sob a coordenação do Poder Executivo Municipal.

§ 4º A intervenção do Município para Urbanização de Favelas e Loteamentos Irregulares será precedida da declaração do território ocupado pela favela ou loteamento como Área de Especial Interesse Social - AEIS.

§ 5º Será respeitada a regularização fundiária de assentamentos consolidados anteriormente à publicação da Lei nº 11.977, de 2009, que dispõe em seu artigo 52, que o Município poderá autorizar a redução do percentual de áreas destinadas ao uso público e da área mínima dos lotes definidos na legislação de parcelamento do solo urbano.

(...)

Seção II
Das Diretrizes

Art. 231. São diretrizes da Política de Regularização Urbanística e Fundiária:

I. estabelecer medidas urbanísticas, ambientais, sociais, jurídicas e administrativas necessárias à regularização do parcelamento do solo e das edificações;
II. integrar os procedimentos de regularização fundiária aos de regularização urbanística e fiscal, tais como a definição de alinhamentos entre áreas públicas e privadas e o estabelecimento de normas urbanísticas;
III. pesquisar a situação da propriedade da terra para definição do instrumento a ser utilizado na titulação dos imóveis e nas ações pertinentes aos registros dos lotes e das edificações;
IV. constituir cadastro sócioeconômico e domiciliar dos moradores, bem como outras informações que possam contribuir para o processo de regularização;
V. prestar assistência técnica nos termos da Lei Federal 11.888, de 10 de julho de 2001;
VI. promover as ações necessárias à titulação dos moradores através dos instrumentos de regularização fundiária estabelecidos pelo Estatuto da Cidade e pela Medida Provisória nº 2.220, de 4 de setembro de 2001, e demais dispositivos legais com base na Lei Federal nº 6.766, de 1979, e suas alterações, Lei n° 11.977 de 07 de julho de 2009;
VII. realizar o endereçamento dos imóveis destas áreas;
VIII. atuar em consonância com os poderes estadual e federal;
IX. conjugar as ações de regularização com programas sócioeconômicos.
Seção III
Das Ações Estruturantes

Art 232. A regularização urbanística compreenderá:

I. elaboração de legislação específica para o parcelamento e o uso e ocupação do solo prevendo padrões adequados à ocupação da área objeto de regularização;
II. elaboração de projetos de alinhamento para o estabelecimento de limites entre as áreas públicas e privadas;
III. reconhecimento e denominação dos logradouros;
IV. implantação de sistema de fiscalização, acompanhado de esclarecimento e conscientização da população;
V. regularização edilícia dos imóveis, com a concessão do habite-se e a oficialização do endereço;
VI. regularização fiscal dos imóveis e inclusão destes no cadastro imobiliário municipal;
VII. convênios para prestação de assistência técnica às comunidades de baixa renda;
VIII. incentivo às diversas formas de parceria com a sociedade civil.

Art 233. A regularização fundiária compreenderá:

I. elaboração do cadastro sócioeconômico e de lotes e edificações para regularização fundiária e lançamento no cadastro imobiliário do Município;
II. adoção dos instrumentos jurídicos que melhor se apliquem à estrutura fundiária da área, segundo a pesquisa realizada em registros e cadastros existentes;
III. adoção dos novos instrumentos de regularização fundiária estabelecidos pelo Estatuto da Cidade e pela Medida Provisória nº 2.220, de 4 de setembro de 2001, e demais dispositivos legais com base na Lei Federal nº 6.766, de 1979, e suas alterações;
IV. estabelecimento de convênios para prestação de serviços de assistência jurídica e extrajudicial às comunidades de baixa renda, bem como de convênios visando diminuir o valor do registro desses imóveis, localizados em áreas regularizadas pelo Município.
(...)


Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Código20160301788AutorPODER EXECUTIVO
ProtocoloMensagem148/2016
Regime de TramitaçãoEspecial em Regime de Urgência
Projeto
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Datas:
Entrada 04/12/2016Despacho 04/12/2016
Publicação 04/14/2016Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 10 à 13 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MA Arquivado Sim
Motivo da Republicação

Observações:


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DESPACHO: A imprimir
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Assuntos Urbanos,
Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social, Comissão de Obras Públicas e Infraestrutura.
Em 12/04/2016
JORGE FELIPPE - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Assuntos Urbanos
04.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social
05.:Comissão de Obras Públicas e Infraestrutura

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Two documents IconRed right arrow IconHide details for DECLARA COMO ÁREA DE ESPECIAL INTERESSE SOCIAL – AEIS, PARA FINS DE INCLUSÃO EM PROGRAMAS DE URBANIZAÇÃO E REDECLARA COMO ÁREA DE ESPECIAL INTERESSE SOCIAL – AEIS, PARA FINS DE INCLUSÃO EM PROGRAMAS DE URBANIZAÇÃO E REGULARIZAÇÃO, A ÁREA REMANESCENTE DO CONJUNTO SARGENTO MIGUEL FILHO – COMUNIDADE ALTO KENNEDY, BAIRRO DE BANGU, XVII R.A. - BANGU - ÁREA DE PLANEJAMENTO 5 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. => 20160301788 => {Comissão de Justiça e Redação Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público Comissão de Assuntos Urbanos Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social Comissão de Obras Públicas e Infraestrutura }04/14/2016Poder ExecutivoBlue padlock Icon
Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº1778/2016/201604/20/2016
Blue right arrow Icon Distribuição => 20160301788 => Comissão de Justiça e Redação => Relator: VEREADOR THIAGO K. RIBEIRO => Proposição => Parecer: Pela Constitucionalidade05/05/2016
Blue right arrow Icon Distribuição => 20160301788 => Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público => Relator: VEREADOR EDUARDÃO => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário05/20/2016
Blue right arrow Icon Distribuição => 20160301788 => Comissão de Assuntos Urbanos => Relator: VEREADOR ÁTILA A. NUNES => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário05/20/2016
Blue right arrow Icon Distribuição => 20160301788 => Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social => Relator: VEREADOR PAULO PINHEIRO => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário05/20/2016
Blue right arrow Icon Distribuição => 20160301788 => Comissão de Obras Públicas e Infraestrutura => Relator: VEREADOR BABÁ => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário05/20/2016
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => 20160301788 => Proposição => Em continuação da discussão05/20/2016
Blue right arrow Icon Requerimento de Adiamento => 20160301788 => VEREADOR RENATO CINCO => Não houve quorum05/20/2016
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => 20160301788 => Proposição => Encerrada06/02/2016
Acceptable Icon Votação => 20160301788 => Proposição => Aprovado (a) (s)06/02/2016
Blue right arrow Icon Discussão Segunda => 20160301788 => Proposição => Encerrada06/03/2016
Acceptable Icon Votação => 20160301788 => Proposição => Aprovado (a) (s)06/03/2016
Blue right arrow Icon Ofício Origem: CMRJ => 20160301788 => Destino: Poder Executivo => Autógrafo => 06/09/2016Poder Executivo
Two documents IconBlue right arrow Icon Tramitação de Autógrafo; Envio ao Poder Executivo06/09/2016Poder Executivo
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Poder Executivo => 20160301788 => Destino: CMRJ => Comunicar Sanção => 06/14/2016
Green right arrow Icon Resultado Final => 20160301788 => Lei 6.08106/14/2016
Blue right arrow Icon Arquivo => 2016030178806/14/2016
Blue right arrow Icon Arquivo => 2016030178807/03/2016






   
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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