Art 1º Torna obrigatório nos hospitais públicos e privados, contratados ou conveniados com o Sistema Único de Saúde - SUS, a viabilização de meios que permitam a presença do acompanhante de pacientes maiores de sessenta anos de idade, quando internados.
Art. 2º O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator as seguintes penalidades aferidas relativamente a cada estabelecimento onde se verificar a infração, pela autoridade administrativa no âmbito de sua atribuição:
I – advertência; e
II – multa de R$ 1.000,00 (mil reais) na primeira autuação, dobrados no caso de reincidência;
Art 3º O auto de infração será publicado no diário oficial do município.
Art 4º O Poder Executivo disponibilizará meios eficazes para o recebimento das denúncias e respectiva averiguação, bem como para a fiscalização do cumprimento desta Lei.
Art. 5º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de sessenta dias.
Art 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 11 de março de 2015.
Vereador JOÃO MENDES DE JESUS - PRB
Nobres Pares,
O objetivo da apresentação do presente Projeto de Lei visa garantir ao Idoso o direito de ter um acompanhante no momento de sua maior fragilidade, encontrando-se enfermo numa unidade hospitalar. Sabemos que nos estabelecimentos hospitalares não há condições para que o profissional da saúde fique todo o tempo ao lado de um paciente. Sabemos também que o idoso necessita de toda atenção possível, especialmente, quando enfermo.
Razão pela qual submeto aos meus pares, para aprovação pela Câmara Municipal do Rio de Janeiro, o presente projeto de lei.