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Informação nº 95/2013 - PL
Projeto de Lei nº 89/2013, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de informar com antecedência a familiar ou responsável nos eventos de exumação por decurso de tempo, e dá outras providências”.
Autoria: Vereador Alexandre Isquierdo.
A Assessoria Técnico-Legislativa, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno, informa:
1. Similaridade:
A Diretoria de Comissões comunica a inexistência, em tramitação, de proposição similar ao presente projeto.
2. Aspecto formal:
2.1. Lei Complementar Municipal nº 48/2000, em sua atual vigência:
A proposição atende os requisitos formais da mencionada Lei.
2.2. Regimento Interno:
A proposição atende os requisitos do respectivo art. 222.
3. Aspecto material:
3.1. Competência:
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, em consonância com o art. 12, todos da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44 do mesmo Diploma.
3.2. Iniciativa:
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
3.3. Modalidade:
A proposição reveste-se da forma estabelecida no art. 67, inciso III da Lei Orgânica do Município.
3.4. Legislação especifica:
A matéria objeto deste projeto insere-se no contexto do Regulamento Anexo aprovado pelo Decreto “E” Nº 3.707 de 06 de fevereiro de 1970, em sua redação atualizada, expedido em obediência ao Art. 30 do Decreto-Lei Nº 88, de 07 de agosto de 1969.
É o que compete a esta Assessoria informar.
Em 10 de abril de 2013
CLAUDIO SERGIO SALDANHA MARINHO
Técnico Legislativo - Matrícula 11/800.795-7
Assessor-Chefe da Assessoria Técnica-Legislativa