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Consultoria e Assessoramento Legislativo

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INFORMAÇÃO nº 158/2016

Projeto de Lei Complementar nº 168/2016, que “DISPÕE SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DE ALIMENTOS EM ÁREAS PÚBLICAS E PARTICULARES, POR MEIO DE FOOD BIKES”.

Autoria: Vereador CARLO CAIADO.

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno c/c art. 8º parágrafo único da Lei nº 5.650/13, informa:

1. SIMILARIDADE:

A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições similares ao presente projeto:

1.1. EM TRAMITAÇÃO:

PL nº 779/2010, de autoria dos Vereadores: Vereador Reimont, Vereador Leonel Brizola Neto, Vereadora Clarissa Garotinho, Vereador Jorge Felippe, Vereador Paulo Pinheiro, Vereador Chiquinho Brazão, Vereador Jorginho da Sos, Vereador Dr.João Ricardo, Vereador Ivanir de Mello, Vereador Jorge Braz, Vereador João Cabral, Vereador João Mendes de Jesus, Vereador Dr.Carlos Eduardo, Vereadora Rosa Fernandes, Vereador Dr.Jorge Manaia, que, “ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 1876/92, "QUE DISPÕE SOBRE O COMÉRCIO AMBULANTE DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

PL nº 1.748/2016 de autoria da Vereadora Rosa Fernandes, que, CRIA O SELO DE QUALIDADE DE ATENDIMENTO E DE ALIMENTOS NA COMERCIALIZAÇÃO DA COMIDA DE RUA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”.

PLC nº 110/2015 de autoria do Vereador MARCELO QUEIROZ, que , ” DISPÕE SOBRE AS REGRAS PARA COMERCIALIZAÇÃO DE ALIMENTOS EM TRAILERS, VANS E VEÍCULOS SIMILARES – COMIDA DE RUA – E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”.



2. ASPECTOS DE REDAÇÃO:

2.1. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 48/2000, EM SUA ATUAL VIGÊNCIA:

Verificar a pertinência em substituir o art.2º por um Parágrafo único, decompondo-o em incisos se necessário conforme orientação do art. 10, II, “c” da Lei 48/2000.



2.2. REGIMENTO INTERNO:

A proposição atende aos requisitos do respectivo art. 222.



3. ASPECTO FORMAL:


3.1. COMPETÊNCIA:

A matéria se insere no âmbito do art. 30, incisos I e XXI alínea “b”, conjugados com o art. 291, VII, todos da Lei Orgânica do Município.

A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44, do mesmo Diploma Legal.



3.2. INICIATIVA:

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.

Considerar possível incidência do art. 71, II, “b” da Lei Orgânica do Município, principalmente acerca dos arts. 4º e 5º do presente projeto.

3.3. MODALIDADE:

A proposição reveste-se da forma estabelecida no art. 67, inciso II da Lei Orgânica do Município.


4. ASPECTO MATERIAL


4.1. Considerações Técnicas

Considerar a possível ampliação do alcance do presente Projeto de Lei contemplando, dentro do conceito de Food Bike, o uso de bicicleta com sistema auxiliar elétrico dentro dos parâmetros estabelecidos pela Resolução nº 465, de 27 de novembro de 2013 do CONTRAN e pela Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 ( Código de Trânsito Brasileiro).

4.2. Legislação correlata

Lei nº 1.876/1992, que “Dispõe sobre o comércio ambulante no Município do Rio de Janeiro.”.

Decreto n.° 29.881, de 18 de setembro de 2008, que “Consolida as Posturas da Cidade do Rio de Janeiro e dá outras providências.”.


É o que compete a esta Consultoria informar.


Rio de Janeiro, 05 de julho de 2016.



EDUARDO ALBERTO MANJARRÉS TRELLES
Consultor Legislativo
Matrícula 10/815.051-8




MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2




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Informações Básicas
Código20160200168 Protocolo003962
AutorVEREADOR CARLO CAIADO Regime de TramitaçãoOrdinária

Ementa DISPÕE SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DE ALIMENTOS EM ÁREAS PÚBLICAS E PARTICULARES, POR MEIO DE FOOD BIKES

Datas
Entrada 06/22/2016
    Despacho
06/22/2016

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio06/30/2016 Data do Retorno07/06/2016
Número do Informativo158/2016 Ano do Informativo2016
Data da Publicação07/07/2016 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoEduardo Alberto Manjarres TrellesResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas



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