Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
Informação nº 79/2014 - PLC
Projeto de Lei Complementar nº 84/2014, que “Regula as atividades de mototáxi e motofrete no Município do Rio de Janeiro, dispõe sobre a atuação dos motoboys e dá outras providências”.
Autoria: Vereador Cesar Maia.
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno c/c art. 8º parágrafo único da Lei nº 5.650/13, informa:
1. Similaridade:
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições similares ao presente projeto:
1.1. Em tramitação:
PL nº 105/13, de autoria do Ver. Marcelo Arar, que “Disciplina o serviço de mototáxi no Município do Rio de Janeiro”.
1.2. Sancionada:
PL nº 272/13, de autoria da Ver. Laura Carneiro, que “Permite a circulação de triciclos elétricos para transporte eletrotáxis no Município do Rio de Janeiro”. Lei nº 5.753/14.
1.3. Promulgada:
PL nº 2.031/00, de autoria do Ver. João Cabral, que “Autoriza o Poder Executivo a criar o serviço de transporte em motocicletas ‘mototáxi’ na Comunidade da Rocinha – XXVII Região Administrativa”. Lei nº 5.115/09.
1.4. Observação:
Há Representação de Inconstitucionalidade à Lei nº 5.115/09, julgada procedente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, sem trânsito em julgado.
2. Aspecto formal:
2.1. Lei Complementar Municipal nº 48/2000, em sua atual vigência:
A proposição não observa os requisitos formais exigidos pelo art. 4º da mencionada Lei Complementar, quanto à grafia da ementa.
2.2. Regimento Interno:
A proposição atende os requisitos do respectivo art. 222.
3. Aspecto material:
3.1. Competência:
A matéria se insere no âmbito do art. 22, incisos I e XI da Constituição federal.
3.2. Modalidade:
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, III da Lei Orgânica do Município.
3.3. Legislação específica:
Lei federal nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro); Lei federal nº 12.009/09 e Resolução nº 356/10 do Conselho Nacional de Trânsito.
É o que cabe a esta Consultoria informar.
Em 24 de julho de 2014.
ROSÂNGELA DE ALMEIDA NASCIMENTO
Consultor Legislativo - Matrícula 10/803.554-5
CLAUDIO SERGIO SALDANHA MARINHO
Consultor Legislativo - Matrícula 11/800.795-7
Consultor-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo