Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
Informação Nº 1.617/2015 - PL
Projeto de Lei Nº 1.627/2015, que “Cria a Campanha Permanente de Conscientização sobre Câncer Infantil no Município do Rio de Janeiro”.
Autoria: Vereador DR. CARLOS EDUARDO
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno, combinado com o art. 8º, parágrafo único, da Lei Nº 5.650/13, informa:
1. Similaridade:
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, da seguinte proposição correlata ao presente projeto:
PL Nº 708/2010, de autoria do Vereador Tio Carlos, que “Estabelece a notificação compulsória dos casos de câncer infanto-juvenil na cidade do Rio de Janeiro”.
2. Aspecto formal:
2.1. Lei Complementar Municipal nº 48/2000:
Verificar a adequação do § 2º do art. 1º do PL ao disposto no caput e inciso I, “c”, do art. 10 da referida Lei Complementar. Sugere-se, ainda, alterar a redação do § 3º do art. 1º para “(...) mas deverá ser divulgada [alusão à campanha]”, a fim de atender às normas de concordância nominal.
2.2. Regimento Interno:
O projeto de lei observa os requisitos do respectivo art. 222.
3. Aspecto material:
3.1. Competência:
A matéria insere-se no âmbito do art. 30, inciso I, em consonância com os arts. 351, 352 e 355, inciso IV, todos da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44 do mesmo Diploma legal.
3.2. Iniciativa:
O poder de iniciar o processo legislativo decorre da aplicação do art. 69 da Lei Orgânica do Município. Cabe, entretanto, analisar a incidência do art. 71, II, “b” e “c”, do mesmo Diploma.
3.3. Modalidade:
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, inciso III, da Lei Orgânica do Município.
3.4. Legislações específicas:
Lei Nº 8.080/1990, que “Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências.” (art. 7º, V).
Portaria GM Nº 2.439/2005, “Institui a Política Nacional de Atenção Oncológica: Promoção, Prevenção, Diagnóstico, Tratamento, Reabilitação e Cuidados Paliativos, a ser implantada em todas as unidades federadas, respeitadas as competências das três esferas de gestão.” (art. 2º, VIII).
É o que compete a esta Consultoria informar.
Em 18 de novembro de 2015.
CHIRLEI MATOS SANTOS
Consultor Legislativo
Matrícula 10/815.063-3
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2