Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
Informação nº 1.594/2015 - PL
Projeto de Lei nº 1.604/2015, que “Cria a campanha permanente de conscientização e combate ao assédio sexual e estupro no transporte público carioca”.
Autoria: Vereador Dr. Carlos Eduardo.
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno c/c art. 8º parágrafo único da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. Similaridade:
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições similares ao presente projeto:
1.1. Em tramitação:
PL nº 1.106/2011, de autoria do Vereador Marcelo Piuí, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de utilização dos espaços publicitários no transporte coletivo para campanhas educativas contra violência à mulher”;
PL nº 1.372/2015, de autoria do Vereador Renato Moura, que “Dispõe sobre o uso de espaços públicos para campanhas educativas sobre atos de violência contra a mulher no Município do Rio de Janeiro”.
1.2. Sancionadas:
PL nº 422/1997, de autoria da Vereadora Jurema Batista, que “Dispõe sobre a criação do serviço ‘Disque Mulher Cidadã’, no âmbito do Município do Rio de Janeiro, e dá outras providências”. Lei nº 2.967/2000;
PL nº 933/1998, de autoria da Vereadora Jurema Batista, que “Autoriza o Poder Executivo a implantar em cada área de planejamento um Centro de Atendimento à Mulher e dá outras providências”. Lei nº 2.763/1999;
1.3. Promulgadas:
PL nº 59/2013, de autoria da Vereadora Laura Carneiro, que “Estabelece diretrizes básicas para as ações de enfrentamento e atendimento à mulher vítima de violência no âmbito do Município”. Lei nº 5.733/2014.
2. Aspecto formal:
2.1. Lei Complementar Municipal nº 48/2000, em sua atual vigência:
A proposição inobserva os seguintes requisitos formais da mencionada Lei Complementar:
Recomenda-se o emprego do acento indicativo de crase na expressão “em data posterior à publicação” no art. 3º.
2.2. Regimento Interno:
A proposição atende os requisitos do respectivo art. 222.
3. Aspecto material:
3.1. Competência:
A matéria se insere no âmbito do art. 30, inciso I, da Lei Orgânica do Município. O projeto também encontra respaldo nos arts. 364 e 366 do mesmo Diploma.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44, do mesmo Diploma legal.
3.2. Iniciativa:
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
3.3. Modalidade:
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, inciso III da Lei Orgânica do Município.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Em 12 de novembro de 2015.
JOSÉ CARLOS RIBEIRO DE SOUZA JÚNIOR
Consultor Legislativo- Matrícula 10/815.040-1
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2