Art. 1º Fica proibido o uso de aparelhos sonoros ou musicais por parte dos usuários no interior de veículos de transporte coletivo de passageiros, salvo mediante auditivo pessoal.
Parágrafo único. Para fins desta Lei, a expressão "aparelhos sonoros ou musicais", compreende, dentre outros, os tocadores pessoais de música em formato digital, telefones celulares, Ipod, tablet, notebook, netbook, rádio, MP3, MP4 e similares.
Art. 2º A inobservância do preceituado no artigo 1º sujeitará aos infratores, sucessivamente:
I - advertência, a fim de que o usuário faça uso de fones de ouvido ou desligue o aparelho sonoro;
II - convite para se retirar do veículo;
III - solicitação de intervenção policial em caso de resistência.
Art. 3º Deverá ser afixado, em locais de boa e fácil visibilidade e leitura, pelo menos 02 (dois) cartazes informativos da proibição do uso de aparelhos sonoros sem fones de ouvido, sendo um, obrigatoriamente, próximo à entrada principal do veículo, conforme o modelo anexo, parte integrante da presente Lei.
Art. 4º O descumprimento da presente Lei, por parte das concessionárias do serviço de transporte público coletivo municipal, implicará ao infrator, as seguintes sanções administrativas:
I - advertência, com a obrigação de adequação integral aos parâmetros estabelecidos nesta Lei, no prazo máximo de trinta dias;
II - multa no valor de R$1.000,00 (mil reais) sendo este valor corrigido anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), tendo como base a data da publicação desta Lei;
III - multa equivalente ao dobro do valor da anterior, em segunda reincidência;
IV - medida administrativa de apreensão, retenção ou remoção de veículos até que se faça sanar a infração.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de cento e vinte dias.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 18 de junho de 2013.
Vereador EDUARDÃO
PSDC
ANEXO
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| ATENÇÃO |
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|É proibido o uso de aparelhos sonoros ou musicais sem a utilização de fones de ouvido,|
|sob pena de retirada do veículo, com auxílio policial, em caso de resistência.|
|Lei Municipal nº (seguido da indicação do número desta Lei e a data de sua publicação). |
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Cada vez mais a população com acesso as mídias digitais tem usado os aparelhos, principalmente, celulares, para entretenimento musical. No entanto, ao fazer uso dos referidos aparelhos sem o uso de fone de ouvido o passageiro desrespeita o sossego alheio.
Os veículos de transporte público são espaços públicos, nos quais a paz pública também deve ser assegurada.
O cidadão que utiliza o meio de transporte público não deve ser obrigado a ouvir algo em alto volume que lhe cause dissabor durante todo o percurso até o seu destino.
Outrossim, existe em nosso ordenamento jurídico o Decreto-Lei 3688/41, Lei das Contravenções Penais — LCP, que em seu artigo 42 dispõe que perturbar alguém, o trabalho ou o sossego alheios abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos acarreta em prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, ou multa.
Logo, por todo exposto e no intuito de salvaguardar o direito do cidadão que faz uso de coletivo, peço apoio aos ilustres pares para aprovação da presente proposta.