OFÍCIO GP nº 192/CMRJ Em 2 de janeiro de 2014.
Senhor Presidente,
Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 262, de 16 de dezembro de 2013, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei nº 59, de 2013, de autoria da Ilustre Senhora Vereadora Laura Carneiro, que “Estabelece diretrizes básicas para as ações de enfrentamento e atendimento a mulher vítima de violência no âmbito do Município”, cuja segunda via restituo-lhe com o seguinte pronunciamento.
Ainda que de nobre e louvável escopo, o Projeto apresentado por essa egrégia Casa de Leis não poderá lograr êxito em virtude dos vícios de ilegalidade e de inconstitucionalidade que o maculam.
A proposta cria atribuições e determina a criação de novos órgãos municipais, que deverão prestar atendimento multidisciplinar à mulher vítima de violência.
São de competência privativa do Chefe do Poder Executivo Municipal a iniciativa dos projetos de lei que disponham sobre a criação, a extinção e a definição de estrutura e de atribuições das Secretarias e dos Órgãos da Administração Direta, Indireta e Fundacional, nos termos do art. 71, inciso II, alínea “b”, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro - LOMRJ.
Acrescenta-se que a obrigatoriedade de instituição de novos órgãos municipais abrangidos pelo Projeto de Lei em tela implicará em inevitável aumento de gastos públicos, violando, ainda, o disposto no art. 71, inciso II, alínea “c”, da LOMRJ, segundo o qual compete privativamente ao Chefe do
Executivo Municipal a iniciativa dos projetos de lei que de qualquer forma importem em aumento de despesa.
A presente proposta legislativa não aponta as dotações orçamentárias vinculadas a tal despesa, afrontando não só a iniciativa legislativa privativa do Chefe do Poder Executivo, mas também o disposto no art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, o qual determina que a criação de despesa deve estar prevista na Lei Orçamentária Anual e ser compatível com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com o Plano Plurianual.
Assim, temos a violação expressa a preceitos e princípios corolários da separação e harmonia entre os Poderes, estabelecidos no art. 2º da Constituição Federal e repetidos, com arrimo no princípio da simetria, nos arts. 7º e 39, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ, respectivamente.
Ante o exposto, sou compelido a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 59, de 2013, em razão dos vícios de inconstitucionalidade e de ilegalidade que o maculam.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e de distinta consideração.
EDUARDO PAES
Ao
Exmo. Sr.
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro