OFÍCIO GP n.º 162 /CMRJ Em 27 de dezembro de 2013.
Senhor Presidente,
Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/n.º 210, de 11 de dezembro de 2013, o qual encaminha o autógrafo do Projeto de Lei n.º 242, de 2013, de autoria do Ilustre Senhor Vereador Tio Carlos, o qual “Dispõe sobre a veiculação de link de acesso para área contendo fotos de crianças e adolescentes desaparecidos nos sítios eletrônicos da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro, Câmara Municipal do Rio de Janeiro e órgãos da administração direta, indireta e fundacional”, cuja segunda via restituo-lhe com o seguinte pronunciamento.
Conquanto louvável o intuito do projeto apresentado por essa egrégia Casa, o mesmo não poderá prosperar, em razão dos vícios de inconstitucionalidade e ilegalidade que o comprometem.
A proposta visa a obrigar os órgãos da Administração Pública Direta e Indireta a disponibilizar links de acesso para página de seu próprio domínio, contendo fotos e informações sobre crianças e adolescentes desaparecidos da Cidade do Rio de Janeiro.
Embora louvável a iniciativa parlamentar, a proposição padece de vício, no que se refere à competência legislativa, nos termos do art. 24, inciso XV, da Constituição Federal, pois a competência legislativa sobre proteção à infância e à juventude é concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal.
Embora o art. 30, incisos I e II, da Carta Magna permita aos Municípios legislar em caráter suplementar, tal situação somente se justificaria
caso houvesse um relevante interesse local, o que não se observa no caso em tela.
Cumpre registrar que estão excluídas do âmbito de incidência normativa dos Municípios as matérias de competência privativa ou concorrente da União ou dos Estados, sob pena de subverter um dos fundamentos do sistema constitucional brasileiro, o princípio federativo.
Deste modo, ao imiscuir-se em seara que não lhe é própria, o Poder Legislativo violou o princípio da Separação entre os Poderes, estabelecido no art. 2º da Constituição da República Federativa do Brasil e repetido, com arrimo no princípio da simetria, nos arts. 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, respectivamente.
Sou obrigado, portanto, a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 242, de 2013, por causa dos vícios de inconstitucionalidade que maculam.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.
EDUARDO PAES
Ao
Exmo. Sr.
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro