Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
Informação nº 1.374/2015 - PL
Projeto de Lei nº 1.381/2015, que “Dispõe sobre a proibição de retenção das macas das ambulâncias do Serviço de Atendimento Móvel de urgência – SAMU e de outras unidades móveis de urgência e emergência da rede hospitalar situadas no Município do Rio de Janeiro, bem como estabelece a criação de reserva técnica de macas nessas unidades da rede hospitalar e dá outras providências”.
Autoria: Vereador Renato Moura.
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno c/c art. 8º parágrafo único da Lei nº 5.650/13, informa:
1.1. A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, da seguinte proposição similar ao presente projeto, em tramitação:
PL nº 1.069/14, de autoria do Ver. Alexandre Isquierdo, que “Dispõe sobre a proibição da retenção de macas das ambulâncias do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência- SAMU, e de outras unidades móveis de urgência, pelas unidades de saúde do Município do Rio de Janeiro.
1.2. Observação:
Convém verificar a incidência do Precedente Regimental nº 27/2005, em seu item 1, em face dos termos do PL nº 1.069/14, acima citado.
2. Aspecto formal:
2.1. Lei Complementar Municipal nº 48/2000, em sua atual vigência:
A proposição inobserva o seguinte requisito formal da mencionada Lei Complementar: art. 4º, quanto à grafia da ementa.
2.2. Regimento Interno:
A proposição atende os requisitos do respectivo art. 222. Ante os registros do sistema de processamento legislativo desta Casa, infere-se o atendimento ao estabelecido no inciso VI do referido dispositivo regimental.
3. Aspecto material:
3.1. Competência:
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I; IV, “g”, in fine, todos da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44, do mesmo Diploma legal.
3.2. Iniciativa:
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 71, II, “b”, in fine, da Lei Orgânica do Município.
3.3. Modalidade:
A proposição reveste-se da forma estabelecida no art. 67, inciso III da Lei Orgânica do Município.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Em 4 de agosto de 2015.
ROSÂNGELA DE ALMEIDA NASCIMENTO
Consultor Legislativo - Matrícula 10/803.554-5
MARIA CRISTINA FURST. F. ACCETTA
Consultor-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Mat. nº 60/809.345-2