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Consultoria e Assessoramento Legislativo

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Informação nº 1.374/2015 - PL

Projeto de Lei nº 1.381/2015, que “Dispõe sobre a proibição de retenção das macas das ambulâncias do Serviço de Atendimento Móvel de urgência – SAMU e de outras unidades móveis de urgência e emergência da rede hospitalar situadas no Município do Rio de Janeiro, bem como estabelece a criação de reserva técnica de macas nessas unidades da rede hospitalar e dá outras providências”.

Autoria: Vereador Renato Moura.

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno c/c art. 8º parágrafo único da Lei nº 5.650/13, informa:

1.1. A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, da seguinte proposição similar ao presente projeto, em tramitação:

PL nº 1.069/14, de autoria do Ver. Alexandre Isquierdo, que “Dispõe sobre a proibição da retenção de macas das ambulâncias do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência- SAMU, e de outras unidades móveis de urgência, pelas unidades de saúde do Município do Rio de Janeiro.


1.2. Observação:

Convém verificar a incidência do Precedente Regimental nº 27/2005, em seu item 1, em face dos termos do PL nº 1.069/14, acima citado.


2. Aspecto formal:

2.1. Lei Complementar Municipal nº 48/2000, em sua atual vigência:

A proposição inobserva o seguinte requisito formal da mencionada Lei Complementar: art. 4º, quanto à grafia da ementa.

2.2. Regimento Interno:

A proposição atende os requisitos do respectivo art. 222. Ante os registros do sistema de processamento legislativo desta Casa, infere-se o atendimento ao estabelecido no inciso VI do referido dispositivo regimental.


3. Aspecto material:

3.1. Competência:

A matéria se insere no âmbito do art. 30, I; IV, “g”, in fine, todos da Lei Orgânica do Município.

A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44, do mesmo Diploma legal.

3.2. Iniciativa:

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 71, II, “b”, in fine, da Lei Orgânica do Município.

3.3. Modalidade:

A proposição reveste-se da forma estabelecida no art. 67, inciso III da Lei Orgânica do Município.



É o que compete a esta Consultoria informar.


Em 4 de agosto de 2015.

ROSÂNGELA DE ALMEIDA NASCIMENTO
Consultor Legislativo - Matrícula 10/803.554-5




MARIA CRISTINA FURST. F. ACCETTA
Consultor-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo

Mat. nº 60/809.345-2





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Informações Básicas
Código20150301381 Protocolo004568
AutorVEREADOR RENATO MOURA Regime de TramitaçãoOrdinária

Ementa DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE RETENÇÃO DAS MACAS DAS AMBULÂNCIAS DO SERVIÇO DE ATENDIMENTO MÓVEL DE URGÊNCIA – SAMU E DE OUTRAS UNIDADES MÓVEIS DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA DA REDE HOSPITALAR SITUADAS NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, BEM COMO ESTABELECE A CRIAÇÃO DE RESERVA TÉCNICA DE MACAS NESSAS UNIDADES DA REDE HOSPITALAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Datas
Entrada 06/30/2015
    Despacho
06/30/2015

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio08/04/2015 Data do Retorno08/06/2015
Número do Informativo1374/2015 Ano do Informativo2015
Data da Publicação08/07/2015 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoRosângela de Almeida NascimentoResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas



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