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Informação nº 843/2014 - PL
Projeto de Lei nº 850/2014, que “Dispõe sobre a comercialização de cana-de-açúcar por bares, lanchonetes, ambulantes e similares na forma que menciona e dá outras providências”.
Autoria: Vereador Marcelo Piui
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno c/c art. 8º parágrafo único da Lei nº 5.650/13, informa:
1. Similaridade:
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições similares ao presente projeto:
1.1. Em tramitação:
PL 1258/11, do Vereador Luiz Carlos Ramos que “Altera dispositivos da Lei n° 492, de 4 de Janeiro de 1984”.
1.2. Sancionadas:
PL 1025/85, do Vereador Ivan Nery, que “Dispõe sobre a regulamentação do comércio de caldo-de-cana nas feiras-livres, alterando e incluindo dispositivos na Lei nº 492, de 4 de janeiro de 1984”. LEI 738/85.
PL 148/05, do Vereador Aloísio Freitas, que “Acrescenta e revoga dispositivos da Lei n.º 492/84, alterada pela Lei n.º 738/85”. LEI 4.350/06
1.3. Promulgada:
PL 264-A/83, do Vereador Carlos Imperial, que “Dispõe sobre o funcionamento e o exercício do comércio nas feiras-livres do Município do Rio de Janeiro, e dá outras providências”. LEI Nº 492/84.
1.4. Observações:
(a) Convém verificar a incidência do Precedente Regimental nº 27/2005, em seu item 1, em face dos termos do PL 1258/11, para fins de eventual apensamento e adequação.
(b) Convém verificar, também, a conveniência e oportunidade de incluir cláusula de revogação, parcial ou total, diante do disposto no art. 1º da presente proposição quanto a Lei 492/84, com as modificações introduzidas pela Lei 738/85, em seus arts. 2º e 3º, em atenção aos arts. 8º e 11 da Lei Complementar Municipal nº 48/2000, em sua atual vigência.
2. Aspecto formal:
2.1. Lei Complementar Municipal nº 48/2000, em sua atual vigência:
A proposição observa os requisitos formais da mencionada Lei Complementar.
2.2. Regimento Interno:
A proposição atende os requisitos do respectivo art. 222.
3. Aspecto material:
3.1. Competência:
A matéria se insere no âmbito do art. art. 30, I, VI, “b” e XXI, “a” e “b”, em consonância com o art. 34, todos da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44, do mesmo Diploma legal.
3.2. Iniciativa:
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
3.3. Modalidade:
A proposição reveste-se da forma estabelecida no art. 67, inciso III da Lei Orgânica do Município.
3.4. Legislação específica:
Lei Municipal nº 492/84.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Em 11 de junho de 2014.
CLAUDIO SERGIO SALDANHA MARINHO
Consultor Legislativo - Matrícula 11/800.795-7
Consultor-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo