OFÍCIO GP nº 191/CMRJ Em 2 de janeiro de 2014.
Senhor Presidente,
Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 282, de 16 de dezembro de 2013, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei nº 152, de 2013, de autoria do Ilustre Senhor Vereador Eliomar Coelho, o qual “Dá nome de caminho dos pescadores Ted Boy Marino – ator e lutador de luta livre – 1939-2012, ao logradouro público que menciona”, cuja segunda via restituo-lhe com o seguinte pronunciamento.
Conquanto louvável o intuito do Projeto apresentado por essa egrégia Casa, o mesmo não poderá prosperar, em razão dos vícios de inconstitucionalidade e ilegalidade que o comprometem.
Inicialmente, há de se ponderar que, nos moldes em que foi apresentada a proposta legislativa, há indevida intromissão do Poder Legislativo em matérias de cunho estritamente administrativo. Com efeito, cabe ao Poder Executivo municipal, através de um juízo de conveniência e oportunidade, organizar a administração local, não havendo espaço para interferência do legislador nesta esfera de atuação.
Frise-se que a eventual alteração da denominação de logradouro público, está afeta ao Poder Executivo, por meio de atribuições específicas de seus órgãos internos, inexistindo qualquer traço de generalidade e abstração que possa suscitar o exercício da competência nuclear do Poder Legislativo.
Desta feita, a proposição em pauta significa grave intromissão do Poder Legislativo Municipal em seara que não lhe é própria, vez que compete ao
Chefe do Poder Executivo dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal, conforme previsto no art. 84, incisos II e VI, da Constituição da República combinado com o art 107, inciso VI, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro - LOMRJ.
A concessão da denominação Caminho dos Pescadores Ted Boy Marino – ator e lutador de luta livre – 1939-2012, ao logradouro público que menciona, por via de Lei, ultrapassa os limites da competência legislativa, ditando conteúdo e impondo ao Chefe do Executivo Municipal o exercício de prerrogativas cuja natureza é discricionária, ou seja, condicionada ao seu juízo privativo de oportunidade e conveniência.
Destarte, ocorre uma violação expressa a preceitos e princípios corolários da separação entre os Poderes, estabelecidos no art. 2º da Constituição Federal e repetidos, com arrimo no princípio da simetria, nos arts 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ, respectivamente.
Portanto, sou compelido a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 152, de 2013, em razão dos vícios que o maculam.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de elevada estima e distinta consideração.
EDUARDO PAES
Ao
Exmo. Sr.
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro