Ofício
Texto do Ofício
OFÍCIO GP nº 194/CMRJ
Em 2 de janeiro de 2014.
Senhor Presidente,
Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/n.º 285, de 17 de dezembro de 2013, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei nº 350-A, de 2009, de autoria da Ilustre Senhora Vereadora Tânia Bastos, o qual
“Dispõe sobre a obrigatoriedade das unidades multifamiliares fixarem planta baixa do sistema de emergência”
,
cuja segunda via restituo-lhe com o seguinte pronunciamento.
Apesar de nobre e louvável escopo, porquanto visa elidir situações de riscos, o Projeto apresentado por essa egrégia Casa não poderá lograr êxito por força dos vícios de inconstitucionalidade e ilegalidade que o acometem.
Inicialmente, deve-se destacar que, segundo disposto no § 1º do art. 25 da Constituição da República Federativa do Brasil, repetida no art. 72 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, a matéria tratada no presente Projeto pertence precipuamente à competência legislativa dos Estados.
E, nesse diapasão, o Decreto-Lei n° 247, de 21 de julho de 1975, em seu art. 1°, estabelece que compete ao Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro, o estudo, o planejamento, a fiscalização e a execução das normas que disciplinam a segurança das pessoas e dos seus bens, contra incêndio e pânico.
Por sua vez, o Decreto Estadual n° 897, de 21 de setembro de 1976, Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico – COSCIP, que regulamenta o Decreto-Lei n° 247, de 1975, fixa os requisitos exigíveis nas edificações e no exercício de atividades, estabelecendo normas de Segurança Contra Incêndio e Pânico no Estado do Rio de Janeiro, levando em consideração a proteção das pessoas e dos seus bens.
Com efeito, a Carta Magna esclarece que a competência legislativa do Município está adstrita ao interesse local, conforme seu art. 30, inciso I, e à suplementação da legislação federal e estadual, no que couber, conforme art. 30, inciso II. O mesmo preceito é repetido na Lei Orgânica do Município, em seu
art. 30, incisos I e II. Essa suplementação nada mais é do que regulamentação das referidas normas para ajustar sua execução às peculiaridades locais.
Mesmo que assim não se entenda, verifica-se que a medida proposta ao estabelecer nova norma de conduta a ser fiscalizada pelos órgãos de controle acaba por adentrar em matéria afeta ao Executivo.
Nos moldes em que foi apresentado o Projeto de Lei, constata-se que há indevida intromissão do Poder Legislativo em matérias de cunho estritamente administrativo.
Nesse sentido, cabe ao Poder Executivo disciplinar a forma como se dará o exercício do poder de polícia de acordo com seu juízo discricionário, fixando-lhe as devidas penalidades, dentre as quais a multa administrativa, segundo a gravidade da situação vislumbrada no caso concreto.
Logo, o presente Projeto invade a esfera funcional do administrador - poder de polícia, em matéria privativa da Administração Pública Municipal.
Portanto, temos a violação expressa a preceitos e princípios corolários da separação e harmonia entre os Poderes, estabelecidos no art. 2º da Constituição Federal e repetidos, com arrimo no princípio da simetria, nos arts. 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, respectivamente.
Pelas razões expostas, sou compelido a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 350-A, de 2009, em função dos vícios de inconstitucionalidade que o maculam.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.
EDUARDO PAES
Ao
Exmo. Sr.
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro
Informações Básicas
Código
20090300350
Protocolo
Autor
VEREADORA TANIA BASTOS
Regime de Tramitação
Ordinária
Datas
Entrada
09/01/2009
Despacho
09/01/2009
Informações sobre a Tramitação
Data de Criação
01/03/2014
Número do Ofício
194
Data do Ofício
01/02/2014
Procedência
Poder Executivo
Destino
CMRJ
Finalidade
Comunicar Veto Total
Data da Publicação
01/10/2014
Pág. do DCM da Publicação
Prorrogação a partir de
Prazo Final
Lei Número
Data Lei
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