Ofício


Texto do Ofício

OFÍCIO GP nº 569/CMRJ Em 7 de junho de 2016.

Senhor Presidente,

Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 57, de 18 de maio de 2016, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei nº 1414-A, de 2015, de autoria da Ilustre Senhora Vereadora Leila do Flamengo, que “Dá o nome de Largo de São Sebastião à área localizada na IV Região Administrativa e dá outras providências”, cuja segunda via restituo-lhe com o seguinte pronunciamento.
Conquanto nobre e louvável o escopo do Projeto apresentado por essa egrégia Casa de Leis, o mesmo não poderá lograr êxito, tendo em vista o vício de inconstitucionalidade que o macula.
Inicialmente, há de se ponderar que, nos moldes em que foi apresentada a proposta legislativa, há indevida intromissão do Poder Legislativo em matérias de cunho estritamente administrativo. Com efeito, cabe ao Poder Executivo municipal, através de um juízo de conveniência e oportunidade, organizar a administração local, não havendo espaço para interferência do legislador nesta esfera de atuação.
Frise-se que o ato de atribuir um nome a um logradouro público, na área que menciona, é matéria que está afetada ao Poder Executivo, por meio de atribuições específicas de seus órgãos internos, inexistindo qualquer traço de generalidade e abstração que possa suscitar o exercício da competência nuclear do Poder Legislativo.
Desta feita, a proposição em pauta significa grave intromissão do Poder Legislativo Municipal em seara que não lhe é própria, vez que compete ao Chefe do Poder Executivo dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal, conforme previsto no art. 84, incisos II e VI, da Constituição da República, combinado com o art. 107, inciso VI, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro – LOMRJ.
Destarte, ocorre uma violação expressa a preceitos e princípios corolários da separação entre os Poderes, estabelecidos no art. 2º da Constituição da República e repetidos, com arrimo no princípio da simetria, nos art. 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ, respectivamente.
Pelas razões expostas, sou compelido a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 1414-A, de 2015, em razão dos vícios de inconstitucionalidade apontados.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.


EDUARDO PAES

Informações Básicas

Código20150301414 Protocolo005009
AutorVEREADORA LEILA DO FLAMENGO Regime de TramitaçãoOrdinária

Datas
Entrada 08/06/2015Despacho 08/06/2015

Informações sobre a Tramitação
Data de Criação06/08/2016 Número do Ofício569/2016
Data do Ofício06/07/2016

ProcedênciaPoder Executivo DestinoCMRJ

Finalidade Comunicar Veto Total Data da Publicação06/09/2016
Pág. do DCM da Publicação5 Prorrogação a partir de
Prazo Final

Lei NúmeroData Lei


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