Ofício


Texto do Ofício

OFÍCIO GP nº 526 /CMRJ Em 16 de dezembro de 2015. Senhor Presidente,
Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 368, de 27 de novembro de 2015, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei nº 589, de 2013, de autoria do Ilustre Senhor Vereador Átila A. Nunes, que “Proíbe as empresas de assistência técnica e as redes autorizadas de vincularem o atendimento técnico por regiões dentro do Município do Rio de Janeiro”, cuja segunda via restituo-lhe com o seguinte pronunciamento.

Ainda que nobre e louvável o seu escopo, o Projeto apresentado por essa egrégia Casa de Leis não poderá lograr êxito, em razão dos vícios de inconstitucionalidade que o atingem.

As determinações da proposta, ao dispor sobre a proibição de as empresas de assistência e as redes autorizadas vincularem o atendimento técnico por regiões dentro do Município se referem à relação de consumo estabelecida entre tais instituições e seus respectivos clientes.

Na repartição constitucional de competência, o constituinte originário estabeleceu, no que concerne à relação de consumo, a competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal para legislar sobre a matéria, conforme previsto no art. 24, incisos V e VIII, da Constituição da República Federativa do Brasil - CRFB.

No caso vertente, sequer pode-se cogitar da competência suplementar do Município para tratamento da matéria, com fulcro no art. 30, inciso II, da CRFB, vez que, para isso, imprescindível a existência de norma legislativa federal ou estadual abordando o assunto e possibilitando o ajustamento de sua execução às peculiaridades locais.

Ademais, no Projeto de Lei em apreço, não se vislumbra nenhuma peculiaridade vinculada ao interesse local que justifique a atitude do legislador municipal de dispor sobre direito do consumidor.

Destaca-se, ainda, que o Poder Legislativo, ao estabelecer, no art. 5º do Projeto em tela, a aplicação de penalidades pelo descumprimento das disposições propostas violou, expressamente, o disposto no art. 71, inciso II, alínea “b”, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro - LOMRJ, o qual prevê a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo para as leis que disponham sobre criação, extinção e definição de estrutura e atribuições das Secretarias e dos Órgãos da Administração Direta, Indireta e Fundacional.

Com efeito, o mister de fiscalizar as instituições de assistência e as redes autorizadas localizados no Município, acarreta, como consequência lógica, a criação de novas atribuições para a Administração Pública, bem como a contratação de pessoal e a criação de infraestrutura suficiente para tal desempenho.

Para tanto, haverá a necessidade de disponibilizar investimentos específicos que certamente acarretarão aumento de despesa, afrontando o estabelecido no art. 71, inciso II, alínea “c”, da LOMRJ, que estabelece a iniciativa do Prefeito para os casos nos quais haja aumento de despesa pública. Aliás, o dispêndio de recursos, sem prévio estudo de seu impacto, pode acarretar sérios riscos para a atividade da Administração.

Note-se, ainda, que a geração de despesa pública sem a correspondente previsão de fonte de custeio representa expressa violação ao art. 167, incisos I e II, da CRFB, além de ferir o art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal, na medida em que, conforme determina o referido diploma, toda geração de despesa deve estar acompanhada da estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes, assim como da declaração do ordenador de despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, pressupostos que não foram observados.

Em suma, a ingerência do Legislativo em seara que não lhe é própria torna cristalina a violação ao princípio da separação entre os Poderes, fixado no art. 2º da CRFB e repetido, com arrimo no princípio da simetria, respectivamente, nos arts. 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ.

Destarte, sou obrigado a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 589, de 2013, em razão dos vícios de inconstitucionalidade que o atingem.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.
EDUARDO PAES

Informações Básicas

Código20130300589 Protocolo006724
AutorVEREADOR ÁTILA A. NUNES Regime de TramitaçãoOrdinária

Datas
Entrada 11/21/2013Despacho 11/21/2013

Informações sobre a Tramitação
Data de Criação12/16/2015 Número do Ofício526
Data do Ofício12/16/2015

ProcedênciaPoder Executivo DestinoCMRJ

Finalidade Comunicar Veto Total Data da Publicação12/17/2015
Pág. do DCM da Publicação3 Prorrogação a partir de
Prazo Final

Lei NúmeroData Lei


Observações:

Publicado no DORio de 17 de dezembro de 2015, pág. 3/4

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