I - mais de uma permissão à mesma pessoa jurídica, ou que tenha os mesmos sócios ou esteja sujeita ao mesmo controle societário, para o mesmo dia e/ou turno;
II - a sócio ou cônjuge de qualquer sócio de pessoa jurídica ou de titular de firma individual, já permissionária;
III - mais de duas permissões, no caso de permissionário titular de franquia empresarial ou de cessionário de marca; e
IV - à mesma pessoa jurídica ou à cessionária da mesma marca no mesmo ponto, ainda que em turnos distintos.
Art. 6º Aqueles que, comprovadamente, exerceram de modo contínuo nos últimos dois anos, antes da vigência desta Lei Complementar, atividade em determinado ponto, terão preferência pelo mesmo na forma fixada no regulamento.
Art. 7º A expedição de permissão para veículos instalados em locais privados não será precedida de edital, mas deverá respeitar o disposto nos artigos 10 e 12, no que couber.
Parágrafo único. Só será permitida a fixação de veículos em áreas comerciais onde haja praça de alimentação, em caso de eventos, nos termos da legislação municipal.
Art. 8º Publicada a permissão, o permissionário terá prazo de noventa dias para se instalar efetivamente e comprovar sua regularidade nos termos do edital, sob pena de cancelamento da permissão.
Art. 9° O valor devido pela ocupação da área pública, a ser pago pelo permissionário, será definido pelo Poder Executivo, de acordo com critérios que vierem a ser definidos em decreto regulamentador.
Art. 10 O permissionário fica obrigado a:
I - afixar, em lugar visível e durante todo o período de comercialização, a autorização de funcionamento;
II - obedecer às exigências do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária;
III - manter permanentemente limpa a área ocupada pelo equipamento, bem como o seu entorno, instalando recipientes apropriados para receber o lixo produzido, que deverá ser acondicionado em saco plástico resistente, observando-se os horários de coleta bem como cumprir, no que for aplicável, o disposto no Programa Lixo Zero;
IV - coletar e armazenar todos os resíduos sólidos e líquidos para posterior descarte de acordo com a legislação em vigor, vedado o descarte na rede pluvial;
V - manter higiene pessoal e do vestuário de seus funcionários e prepostos;
VI - manter o equipamento em estado de conservação e higiene adequados, providenciando os reparos que se fizerem necessários;
VII - manter, em local visível, cópia do certificado de formação no curso de boas práticas de manipulação de alimentos - seu e de seus funcionários e prepostos - oferecido por instituição pública ou entidade credenciada pela Vigilância Sanitária;
VIII – manter no veículo fonte própria e autônoma de utilização de água potável para higienização de mãos, utensílios, equipamentos e bancadas; e
IX – manter seu equipamento provido de iluminação autônoma sem uso da rede de iluminação pública.
§ 1° Em caso de resíduos de óleo de cozinha, o permissionário celebrará contrato com empresa, cooperativa ou associação credenciada para dar destinação adequada a estes resíduos;
§ 2° O Poder Público deverá, sempre que possível, disponibilizar pontos de descarte de resíduos sólidos e líquidos.
Art. 11 Será permitido ao titular da permissão solicitar, a qualquer tempo, o cancelamento de sua permissão.
Art. 12 Fica proibido ao permissionário:
I - utilizar postes, árvores, gradis, bancos, canteiros e edificações para a montagem do equipamento e exposição das mercadorias;
II - perfurar calçadas ou vias públicas com a finalidade de fixar seu equipamento;
III - fazer uso de muros, passeios, árvores, postes, banco, caixotes, tábuas, encerados ou toldos, com o propósito de ampliar os limites do equipamento e que venham a alterar sua padronização;
IV - utilizar a via ou área pública para colocação de quaisquer elementos do tipo cerca, parede, divisória, grade, tapume, barreira, caixas, vasos, vegetação ou outros que caracterizem o isolamento do local de manipulação e comercialização;
V - colocar na via ou área pública qualquer tipo de carpete, tapete, forração, assoalho, piso frio ou outros que caracterizem a delimitação do local de manipulação e comercialização; e
VI - a veiculação de anúncios e publicidade de terceiros, permitindo-se apenas, nos limites físicos do equipamento a indicação e sinalização próprias da atividade, observando-se, nesse caso, a legislação pertinente.
Art. 13 O armazenamento, transporte, manipulação e venda de alimentos deverá observar as legislações sanitárias vigentes no âmbito federal, estadual e municipal.
Art. 14 Os equipamentos deverão estar, antes de seu efetivo funcionamento, em conformidade com a legislação sanitária, devendo atender a critérios e procedimentos definidos pela Secretaria de Vigilância Sanitária.
Art. 15 Nos veículos poderão ser utilizados equipamentos de cocção e refrigeração alimentados por geradores movidos por eletricidade, combustível (gasolina, diesel ou etanol), bem como por gás liquefeito de petróleo, respeitada a regulamentação do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – Inmetro.
Art. 16 Fica submetido à fiscalização por parte da Vigilância Sanitária o local usado pelo permissionário para qualquer tipo de preparo ou manipulação do alimento a ser comercializado nos termos desta Lei Complementar.
Art. 17 Considera-se infração administrativa toda ação ou omissão que viole as regras para comercialização ou distribuição de alimentos e bebidas nos termos fixados nesta Lei Complementar.
Art. 18 As infrações a esta Lei Complementar ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil e penal:
I - advertência;
II - multa de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) por infração;
III - apreensão de equipamentos e mercadorias;
IV - suspensão da atividade; e
V - cancelamento da permissão.
§ 1° Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas, garantido o contraditório e a ampla defesa.
§ 2° Os valores em reais estipulados nesta Lei Complementar serão reajustados de acordo com o índice e o período aplicáveis aos reajustes dos créditos tributários municipais.
Art. 19 Esta Lei Complementar não atinge aqueles já autorizados a comercializar alimentos e bebidas.