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Informação nº 8 /2013 - PL
Projeto de Lei nº 4 /2013, que “Altera a Lei nº 3.273, de 6 de setembro de 2001, que dispõe sobre a Gestão do Sistema de Limpeza Urbana no Município do Rio de Janeiro”.
Autoria: Vereador Júnior da Lucinha.
A Assessoria Técnico-Legislativa, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno, informa:
1. Similaridade:
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições similares ao presente projeto:
1.1. Sancionados:
PL nº 177/97, de autoria do Ver. Alexandre Cerruti, que “Reconhece como logradouro público as ruas de vilas existentes no Município da Cidade do Rio de Janeiro”. Lei nº 2.645/98;
PL nº 867/06, de autoria do Ver. Aloísio Freitas, que “Dispõe sobre a possibilidade de intervenção pública no atendimento de serviços públicos e implantação de infraestrutura básica, nos conjuntos residenciais definidos como vilas e dá outras providências”. Lei nº 4.931/08.
1.2. Promulgado:
PL nº 786/10, de autoria dos Ver. Andréa Gouvêa Vieira, Rosa Fernandes, Renato Moura, Chiquinho Brazão e Marcelo Piuí, que “Altera a Lei nº 3.273, de 6 de setembro de 2001. Gestão do Sistema de Limpeza Urbana no Município do Rio de Janeiro”. Lei nº 5.377, de 17/04/12.
1.3. Observações:
Há a Representação de Inconstitucionalidade nº 16/99 à Lei nº 2.645/98, em relação aos vetos parciais.
2. Aspecto formal:
2.1. Lei Complementar Municipal nº 48/2000, em sua atual vigência:
A proposição atende os requisitos formais da mencionada Lei Complementar.
2.2. Regimento Interno:
A proposição atende os requisitos do respectivo art. 222.
3. Aspecto material:
3.1. Competência:
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I e VI, “e” da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44 do mesmo Diploma.
3.2. Iniciativa:
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
3.3. Modalidade:
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, inciso III da Lei Orgânica do Município.
É o que compete a esta Assessoria informar.
Em 8 de março de 2013.
ROSÂNGELA DE ALMEIDA NASCIMENTO
Técnico-Legislativo Matr. 10/803.554-5
CLAUDIO SERGIO SALDANHA MARINHO
Técnico-Legislativo - Matr. 10/800.795-7
Substituto Eventual
Assessor Chefe da Assessoria Técnico-Legislativa