Texto da Redação

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR79-A/2014

EMENTA:
ESTABELECE INCENTIVOS PARA A CRIAÇÃO DE CENTRO
DE CONVENÇÕES NA CIDADE DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Autor(es): VEREADOR DR.JAIRINHO, VEREADOR JORGE BRAZ, VEREADORA LAURA CARNEIRO, VEREADOR RENATO MOURA, VEREADOR EDUARDÃO, VEREADOR CHIQUINHO BRAZÃO, VEREADOR PROF.UOSTON, VEREADOR JIMMY PEREIRA, VEREADOR ÁTILA A. NUNES, VEREADOR DR.GILBERTO, VEREADOR MARCELO ARAR, VEREADOR DR.EDUARDO MOURA, VEREADOR THIAGO K. RIBEIRO, VEREADOR JORGINHO DA SOS, VEREADOR LUIZ CARLOS RAMOS, VEREADOR S. FERRAZ, VEREADOR EDSON ZANATA, VEREADOR MARCELO QUEIROZ, VEREADOR WILLIAN COELHO, VEREADORA TÂNIA BASTOS, VEREADOR CARLO CAIADO E VEREADORA LEILA DO FLAMENGO


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO,
Decreta
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Art. 1° Para empreendimentos destinados a hotel com mais de quatrocentas Unidades Hoteleiras – UH,
excluído os lotes localizados em Áreas de Proteção Ambiental – APA, será permitida a construção de plataforma (embasamento) com altura máxima de dezoito metros destinada a eventos, exposições e estacionamento da seguinte forma:

I – fica permitida a construção de Centro de Convenções que passa a vigorar somente no embasamento;

II – para os cinco primeiros pavimentos a projeção máxima será de noventa por cento da área do lote que terá Índice de Aproveitamento de Área - IAA máximo permitido para o lote igual a 4.0, respeitando os limites de afastamento e altura máxima já permitida para o local, desde que as obras estejam concluídas até maio de 2016; e

III – os elementos construtivos de vedação das fachadas de edificações destinadas ao uso de hotel, tais como, panos e cortinas de vidros, brises horizontais ou verticais, esquadrias e montantes metálicos ou não, incluindo seus componentes e revestimentos tipo unitizado, elementos de vedação para proteção e combate a incêndio e painéis fotovoltaicos para captação de energia solar, poderão ser aplicados de forma sobreposta e contínua à estrutura da edificação, sem que sejam computados na taxa de ocupação, na Área Total Edificável - ATE e nos cálculos dos afastamentos frontal, lateral, de fundos e primas de qualquer natureza, desde que não ultrapassem um balanço de vinte centímetros por fachada, não podendo atingir o piso do pavimento térreo.

Art. 2° Aplicam-se ao disposto nos incisos I,II, III, IV e V do art. 17 da Lei Complementar n° 108, de 25 de novembro de 2010.

Art. 3° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.



Sala da Comissão, 2 de julho de 2014





Vereador Jorge Braz
Presidente




Vereador Marcelo Queiroz

Vogal




Informações Básicas

Código20140200079Protocolo008064
AutorVEREADOR DR.JAIRINHO, VEREADOR JORGE BRAZ, VEREADORA LAURA CARNEIRO, VEREADOR RENATO MOURA, VEREADOR EDUARDÃO, VEREADOR CHIQUINHO BRAZÃO, VEREADOR PROF.UOSTON, VEREADOR JIMMY PEREIRA, VEREADOR ÁTILA A. NUNES, VEREADOR DR.GILBERTO, VEREADOR MARCELO ARAR, VEREADOR DR.EDUARDO MOURA, VEREADOR THIAGO K. RIBEIRO, VEREADOR JORGINHO DA SOS, VEREADOR LUIZ CARLOS RAMOS, VEREADOR S. FERRAZ, VEREADOR EDSON ZANATA, VEREADOR MARCELO QUEIROZ, VEREADOR WILLIAN COELHO, VEREADORA TÂNIA BASTOS, VEREADOR CARLO CAIADO, VEREADORA LEILA DO FLAMENGORegime de TramitaçãoOrdinária

Datas
Entrada04/30/2014Despacho05/05/2014

Informações sobre a Tramitação

Data de Envio07/02/2014Data de Fim de Prazo07/07/2014
Data de Reunião07/02/2014Data da Publ.07/03/2014
Pág. do DCM da Publicação25
ComissãoComissão de Justiça e RedaçãoAta
T. ReuniãoData da Publ.

Observações:

REP. DCM 119,DE 07/07/2014 (p.35).

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