Parágrafo único. As equipes multidisciplinares de atenção básica do Programa de Saúde da Família que funcionem nas Clínicas da Família disponibilizarão cuidadores, nos termos do caput, com prioridade para as equipes que atendam a população em estado de vulnerabilidade.
Art. 2° O profissional cuidador deverá ter formação compatível e será selecionado pelo Poder Executivo que determinará atendimento padronizado, consistente dentre outros em:
I - cuidados preventivos de saúde;
II - administração de medicamentos de rotina e outros procedimentos de saúde;
III - cuidados com higiene pessoal;
IV - auxílio e acompanhamento em deslocamentos necessários;
V - auxílio e acompanhamento em transferências de locais dentro do domicílio;
VI - apoio psicológico.
Parágrafo único. O órgão municipal competente fornecerá, por meio de parcerias com escolas e universidades, cursos de treinamento de cuidadores.
Art. 3° Para a execução desta Lei será considerada a estimativa da receita da lei orçamentária, bem como a compatibilização com as metas de resultados fiscais previstos em anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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