Texto da Redação

PROJETO DE LEI1362-A/2015

EMENTA:
Dispõe sobre a proibição do uso de carros particulares para o transporte remunerado de pessoas no Município do Rio de Janeiro, e dá outras providências.

Autor(es): VEREADORA VERA LINS


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO,
Decreta
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Art. 1º Fica proibido, no âmbito do Município do Rio de Janeiro, o transporte remunerado de passageiros em carros particulares, a título de transporte coletivo e/ou individual, estando ou não cadastrados em aplicativos ou sites.

Art. 2º Os veículos de que trata o art. 1º serão fiscalizados pelo Poder Executivo através de seus órgãos competentes no intuito de coibirem a prática deste tipo de transporte remunerado.

Art. 3º Para efeitos desta Lei, ficam também proibidas as contratações e cadastros de estabelecimentos comerciais cujos serviços incluam o disposto no art. 1º sem a devida autorização, permissão ou outorga da Prefeitura, devendo ser aplicado ao responsável o pagamento de multa prevista na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor.

Art. 4º Os serviços de transporte de passageiros serão mantidos através dos veículos legalizados pelo Município cuja atividade privativa é restrita ao profissional taxista, profissão regulamentada através da Lei nº 6.504, de 16 de agosto de 2013.

Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei implicará ao infrator a aplicação das penalidades pertinentes à infração de transporte irregular de passageiros.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.



Sala da Comissão, 6 de outubro de 2015.



Vereador Jorge Braz
Presidente
Vereador Jimmy Pereira Vereador S. Ferraz
Vice-Presidente Vogal




Informações Básicas

Código20150301362Protocolo004542
AutorVEREADORA VERA LINSRegime de TramitaçãoOrdinária

Datas
Entrada06/30/2015Despacho06/30/2015

Informações sobre a Tramitação

Data de Envio09/30/2015Data de Fim de Prazo10/05/2015
Data de Reunião10/06/2015Data da Publ.10/07/2015
Pág. do DCM da Publicação36
ComissãoComissão de Justiça e RedaçãoAta
T. ReuniãoData da Publ.

Observações:



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