Objeto para Apreciação
Texto do Objeto P/Apreciação:



DESPACHO: A imprimir a Emenda de n° 3 ao PL n° 1340/2012 e à(s) Comissão(ões) de:
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Assuntos Urbanos,
Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

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Em 15/09/2015
JORGE FELIPPE - Presidente

Texto da Emenda

Tipo de Matéria: PROJETO DE LEI Nº 1340/2012

Autor(es) DO PROJETO: PODER EXECUTIVO


Emenda MODIFICATIVA Nº 3

Autor(es) da Emenda: PODER EXECUTIVO
DIGITE AQUI O TEXTO DA EMENDA

O art. 2º do Projeto de Lei nº 1340, de 2012, passa a ter a seguinte redação:

JUSTIFICATIVA

MENSAGEM Nº 126 DE 14 DE SETEMBRO DE 2015.

Excelentíssimo Senhor Vereador Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores da Câmara Municipal do Rio de Janeiro,

Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar a presente Emenda Modificativa ao Projeto de Lei nº 1340, de 2012, que “Concede benefícios fiscais relacionados a obras de revitalização da Área de Especial Interesse Urbanístico da Avenida Brasil”, com o objetivo precípuo de atualizar o período abrangido pela remissão de que trata o art. 2º do referido Projeto de Lei.

Assim sendo, solicito também, o arquivamento da Emenda nº 2 a este Projeto de Lei.

Para fins de atendimento ao disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, a Secretaria Municipal de Fazenda estimou que a renúncia fiscal envolvida na presente iniciativa é de aproximadamente R$ 37.893.691,94 (trinta e sete milhões, oitocentos e noventa e três mil, seiscentos e noventa e um reais e noventa e quatro centavos).

Agradecendo o apoio dessa ilustre Casa, renovo meus protestos de elevada estima e distinta consideração.

EDUARDO PAES


LEGISLAÇÃO MENCIONADA

LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000.

ESTABELECE NORMAS DE FINANÇAS PÚBLICAS VOLTADAS PARA S RESPONSABILIDADE NA GESTÃO FISCAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

(...)

Da Renúncia de Receita


Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições: (Vide Medida Provisória nº 2.159, de 2001) (Vide Lei nº 10.276, de 2001)

I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;

II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

§ 1o A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.

§ 2o Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso II, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso.

§ 3o O disposto neste artigo não se aplica:

I - às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos I, II, IV e V do art. 153 da Constituição, na forma do seu § 1o;

II - ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.


(...)


Informações Básicas
Código20120301340 Protocolo
AutorPODER EXECUTIVO Regime de TramitaçãoOrdinária

Datas
Entrada04/03/2012Despacho04/03/2012

Informações sobre a Tramitação
Data de Criação09/16/2015

Objeto de ApreciaçãoEmenda Nº Objeto3
Data Sessão09/15/2015 Tipo de ObjetoModificativa
AutorPODER EXECUTIVO Data da Publicação09/16/2015
Pág. do DCM da Publicação19/20




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