Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar a presente Emenda Modificativa ao Projeto de Lei nº 1340, de 2012, que “Concede benefícios fiscais relacionados a obras de revitalização da Área de Especial Interesse Urbanístico da Avenida Brasil”, com o objetivo precípuo de atualizar o período abrangido pela remissão de que trata o art. 2º do referido Projeto de Lei.
Assim sendo, solicito também, o arquivamento da Emenda nº 2 a este Projeto de Lei.
Para fins de atendimento ao disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, a Secretaria Municipal de Fazenda estimou que a renúncia fiscal envolvida na presente iniciativa é de aproximadamente R$ 37.893.691,94 (trinta e sete milhões, oitocentos e noventa e três mil, seiscentos e noventa e um reais e noventa e quatro centavos).
Agradecendo o apoio dessa ilustre Casa, renovo meus protestos de elevada estima e distinta consideração.
LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000.
ESTABELECE NORMAS DE FINANÇAS PÚBLICAS VOLTADAS PARA S RESPONSABILIDADE NA GESTÃO FISCAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
(...)
Da Renúncia de Receita
I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;
II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
§ 1o A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
§ 2o Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso II, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso.
§ 3o O disposto neste artigo não se aplica:
I - às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos I, II, IV e V do art. 153 da Constituição, na forma do seu § 1o;
II - ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.
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