§ 1º Para efeitos de aplicação das disposições desta Lei Complementar, considerar-se-ão existentes os lotes e as respectivas edificações que constem do levantamento da Ortofoto, obtida em 2013 pelo Instituto Municipal de Urbanismo Pereira Passos - IPP, ajustada à escala cartográfica de um para cinco.
§ 2º As disposições desta Lei Complementar não se aplicam:
I - às subzonas: A-11, A-12, A-26, A-34, A-36, A-37, A-42, da Zona Especial 5 (ZE5); II - à Zona Especial-1- ZE-1 – Zona de Reserva Florestal; III - aos loteamentos e edificações que apresentem usos ou ampliações de usos diferentes do uso residencial; IV - às obras em bens tombados ou em seu entorno, sem a devida concordância do órgão competente; V - às obras situadas em encostas acima da cota sessenta metros e áreas frágeis de baixada, observado o disposto no § 3º; VI - às obras em áreas de risco geológico ou geotécnico até que sejam estabelecidas medidas mitigadoras dos riscos pelos órgãos competentes; VII - aos loteamentos e edificações que ocupem área de recuo ou faixas non aedificandi de qualquer natureza; e VIII - à área correspondente ao PAL 47.339 / PAA 12.192.
§ 3º O parcelamento do solo que contenha edificações residenciais unifamiliares e bifamiliares existentes acima da cota sessenta metros, desde que não estejam localizadas em áreas de risco e que atendam às condições estabelecidas nesta Lei Complementar, poderá ser regularizado mediante prévia análise e aprovação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SMAC, da Fundação Instituto de Geotécnica – GEORIO e da Fundação Instituto das Águas do Município do Rio de Janeiro – RIO ÁGUAS.
§ 4º Para a garantia da proteção do patrimônio ambiental e cultural, a aplicação das condições estabelecidas nesta Lei Complementar a bens tombados e seu entorno fica condicionada à prévia aprovação dos respectivos órgãos de tutela.
§ 5º Entende-se por parcelamento do solo a divisão da área total do terreno em porções, observado o disposto no art. 3º, para a construção de edificações, unifamiliares ou bifamiliares, justapostas ou sobrepostas, com, no máximo, duas unidades por edificação.
Art. 2º O terreno objeto de parcelamento de solo e de regularização deverá ter frente para logradouro público, via interna ou servidão que sejam acessíveis através de logradouro público.
Art. 3º Os parcelamentos deverão atender às seguintes disposições:
I – as parcelas de terreno devem possuir testadas para logradouros que disponham de: a) redes públicas de abastecimento de água; b) iluminação pública; c) condições para uma solução adequada de esgotamento sanitário, de acordo com as orientações do órgão competente; d) drenagem pluvial; e e) pavimentação. II – dimensões mínimas dos lotes: cento e vinte metros quadrados, com testada de cinco metros; e III – a largura mínima dos logradouros deverá oferecer condições adequadas de circulação de veículos e pedestres e o atendimento por serviços públicos.
Parágrafo único. Os parcelamentos que não atendam às condições estabelecidas no inciso I poderão ser regularizados, conforme definidos no art. 8º.
Art. 4º As edificações unifamiliares e bifamiliares existentes deverão atender às seguintes disposições:
I – número máximo de unidades por grupamento: uma unidade para cada cento e vinte metros quadrados da área do lote, podendo ser justapostas, com, no máximo, duas unidades superpostas em cada edificação; e II – largura mínima da via interna deverá oferecer condições adequadas de circulação de veículos e pedestres.
Art. 5º As edificações a serem regularizadas por esta Lei Complementar deverão atender aos seguintes requisitos:
I - apresentar condições suficientes de higiene, segurança e habitabilidade; II - não ultrapassar a altura máxima de onze metros, incluindo todos os elementos construtivos; III - taxa de ocupação máxima de oitenta por cento da área do lote, observada área livre permeável de dez por cento; IV - afastamento frontal para o logradouro público: três metros; e V - afastamento e prismas para iluminação e ventilação dos compartimentos: um metro e cinquenta centímetros.
Art. 6º As edificações deverão apresentar, no mínimo, um compartimento habitável, uma cozinha e um banheiro com instalação sanitária, dispensada a exigência de área mínima útil, atendida a legislação específica para edificações unifamiliares e bifamiliares.
Art. 7º Para os lotes e parcelas de lotes existentes e ainda não edificados, a serem regularizados na área de abrangência definida no art. 1º, aplicar-se-ão as disposições nele previsto.
Art. 8º A regularização dos loteamentos que não disponham, total ou parcialmente, de urbanização e implantação de infraestrutura básica e que não tenham cumprido com a obrigação de doação de lote para equipamentos públicos, está condicionada ao pagamento de contrapartida necessária para garantir a execução das obras e reserva de áreas públicas para a implantação de equipamentos.
§ 1º O valor arrecadado pela cobrança de contrapartida será depositado em conta específica destinada às obras de urbanização, infraestrutura e implantação de equipamentos públicos, a serem executadas pelo Poder Público, na área de abrangência desta Lei Complementar. § 2º Os critérios para o cálculo do valor da contrapartida serão definidos em regulamentação específica. § 3º As vias internas deverão ser doadas à municipalidade e sua área abatida do total da área doada prevista para o parcelamento do solo.
Art. 9º As solicitações de regularizações serão efetuadas mediante requerimento de legalização de obras apresentado até cento e oitenta dias contados a partir da data da publicação desta Lei Complementar, acompanhado de projetos e documentações, de acordo com regulamentação específica, devendo constar na regulamentação desta lei os seguintes critérios:
I – para a regularização do parcelamento: a) projeto de acordo com a Resolução SMU nº 728 de 10 de julho de 2007; b) discriminação em planta dos lotes construídos, com legenda demonstrativa do tipo de construção; c) documentação: certidão de ônus reais atualizada com abrangência de até cento e oitenta dias anteriores à data da emissão da certidão; IPTU – Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana; planta cadastral com a demarcação do lote; ART – Anotação de Responsabilidade Técnica ou RRT – Registro de Responsabilidade Técnica do profissional responsável pelo projeto; se representado por associação de moradores, juntar contrato social, ata de posse da administração requerente, CNPJ - Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica e cópias da identidade e do CPF – Cadastro de Pessoas Físicas do atual representante; d) o Poder Público, através da área técnica da Secretaria Municipal de Urbanismo - SMU especificará, quando da aprovação e efetiva emissão da licença, se o parcelamento se enquadra como loteamento, grupamento ou vila. II – para a regularização da construção: a) formulário de licenciamento de edificação residencial unifamiliar e bifamiliar, aprovado pelo Decreto nº 37.918; b) planta de situação em escala superior a 1/250; c) documentação: instrumento que comprove a propriedade; identidade e CPF do proprietário; ART ou RRT do profissional responsável pelo projeto e execução da obra; demais declarações comuns a processamentos de legalização e DARM - Documento de Arrecadação Municipal de cinquenta por cento.
§ 1º A solicitação de legalização da construção deverá ser efetuada em até cento e vinte dias após a aprovação do parcelamento, com a apresentação de requerimento apropriado, quando será dado um prazo de até sessenta dias para a juntada dos demais documentos exigidos.
§ 2º A emissão da licença de aprovação do parcelamento do solo será precedida da definição, por parte da SMU, do tipo de parcelamento: loteamento, grupamento ou vila, além da respectiva numeração de cada parcela do solo.
Art. 10. O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal do Rio de Janeiro, a cada doze meses, bem como publicará, no Diário Oficial do Município, a relação de loteamentos e grupamentos que, após a vigência desta Lei Complementar não se enquadrarem nas suas normas, apresentando, inclusive, os autos de infrações e autos de interdições, responsabilizando, criminalmente, os responsáveis pelo empreendimento. Parágrafo único. Os empreendimentos ilegais que se enquadrarem no caput, poderão ser desapropriados, com a finalidade de instalação de equipamentos públicos.
Art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. .
Atalho para outros documentos