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Da Comissão de Justiça e Redação, à Emenda n° 2 ao Projeto de Lei nº 350-A/2009, que “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DAS UNIDADES MULTIFAMILIARES FIXAREM PLANTA BAIXA DO SISTEMA DE EMERGÊNCIA”.
Autora do Projeto: Vereadora Tânia Bastos
Autor da Emenda: Vereador Marcio Garcia
Relator: Vereador Jorge Braz
(PELA CONSTITUCIONALIDADE DA EMENDA N° 2)
I – RELATÓRIO
Trata-se da Emenda n° 2, de autoria do Senhor Vereador Marcio Garcia, ao Projeto de Lei nº 350-A/2009, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade das Unidades Multifamiliares fixarem planta baixa do sistema de emergência” de autoria da Senhora Vereadora Tânia Bastos.
II – VOTO DO RELATOR
A emenda sob análise atende aos requisitos formais definidos no art. 221 do Regimento Interno. Em face do exposto, opino pela CONSTITUCIONALIDADE DA EMENDA N°2.
Sala da Comissão, 18 de março de 2013
Vereador Jorge Braz
Relator
III – CONCLUSÃO
A Comissão de Justiça e Redação, em reunião realizada no dia 18 de março de 2013, aprovou o parecer do Relator, Vereador Jorge Braz, pela CONSTITUCIONALIDADE DA EMENDA N°2, de autoria do Senhor Vereador Marcio Garcia, ao Projeto de Lei nº 350-A/2009, de autoria da Senhora Vereadora Tânia Bastos.
Sala da Comissão, 18 de março de 2013
Vereador Jorge Braz
Presidente
Vereador Jimmy Pereira Vereador Marcelo Queiroz
Vice-Presidente Vogal