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Informação nº 93/2015 - PLC
Projeto de Lei Complementar nº 98/2015, que “Permite a implantação de grupamentos de áreas privativas ou vilas na forma que menciona”.
Autoria: Vereador Paulo Pinheiro.
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno c/c art. 8º parágrafo único da Lei nº 5.650/13, informa:
1. Similaridade:
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições similares ao presente projeto:
1.1. Em tramitação:
PLC nº 43/07, de autoria do Ver. Carlo Caiado, que “Estabelece normas para grupamentos de áreas privativas no Município do Rio de Janeiro e dá outras providências”;
PLC nº 31/13 (Mens. 20/13), de autoria do Poder Executivo, que “Institui o Código de Obras e Edificações da Cidade do Rio de Janeiro”.
1.2. Sancionadas:
PLC nº 14/09 (Mens. nº 15/09), de autoria do Poder Executivo, que “Estabelece normas relativas a edificações e grupamentos de edificações aplicáveis a empreendimentos de interesse social vinculados à política habitacional municipal, estadual e federal”. Lei Complementar nº 97/09.
1.3. Observação:
Convém cotejar a redação do Projeto em exame com a do PLC nº 43/07, acima citado, e verificar a possível incidência do Precedente Regimental nº 27/2005, em seu item 1.
2. Aspecto formal:
2.1. Lei Complementar Municipal nº 48/2000, em sua atual vigência:
A proposição inobserva os requisitos formais exigidos pelo art. 4º da mencionada Lei Complementar, quanto à grafia da ementa.
2.2. Regimento Interno:
A proposição atende os requisitos do respectivo art. 222. Ante os registros do sistema de processamento legislativo desta Casa, infere-se o atendimento ao estabelecido no inciso VI do referido dispositivo regimental.
3. Aspecto material:
3.1. Competência:
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I e XVII da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no art. 44, caput, do mesmo Diploma legal.
3.2. Iniciativa:
O poder de iniciar o processo legislativo decorre do previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
3.3. Modalidade:
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, II da Lei Orgânica do Município.
3.4. Legislação aplicável:
Lei Complementar nº 111/11 (Plano Diretor de Desenvolvimento Sustentável).
Em 24 de março de 2015.
ROSÂNGELA DE ALMEIDA NASCIMENTO
Consultor Legislativo - Matrícula 10/803.554-5
MARIA CRISTINA FURST F. ACCETTA
Consultor-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo