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Informação nº 542/2013 - PL
Projeto de Lei nº 543/2013, que “Dispõe sobre a regra de concursos para cargos ou empregos públicos no Município do Rio de Janeiro.”
Autoria: Vereador Tania Bastos
A Assessoria Técnico-Legislativa, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno, informa:
1. Similaridade:
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, da seguinte proposição similar ao presente projeto:
1.1. Promulgada:
PL 681/05, do Vereador Theo Silva, que “Estabelece diretrizes para os concursos públicos municipais”. LEI 4613/07.
1.2. Observações:
(a) Há Representação de Inconstitucionalidade à Lei nº 4613/07, supra, julgada procedente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
(b) Convém verificar a incidência do Precedente Regimental nº 27/2005, em seu item 2 (2ª parte), em face dos termos da Lei acima mencionada, em seu art. 4º.
(c) Verificar a conveniência e oportunidade de incluir cláusula de revogação, parcial, diante do disposto no art. 1º, § 2º da presente proposição, em atenção aos arts. 8º e 11, II, da Lei Complementar Municipal nº 48/2000, em sua atual vigência.
2. Aspecto formal:
2.1. Lei Complementar Municipal nº 48/2000, em sua atual vigência:
A proposição inobserva os seguintes requisitos formais da mencionada Lei Complementar: Art. 4º, quanto à grafia da ementa.
2.2. Regimento Interno:
A proposição atende os requisitos do respectivo art. 222. Ante os registros do sistema de processamento legislativo desta Casa, infere-se o atendimento ao estabelecido no inciso VI do referido dispositivo regimental.
3. Aspecto material:
3.1. Competência:
A matéria se insere no âmbito do art. 30, inciso I, em consonância com o art. 201, ambos da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44, do mesmo Diploma legal.
3.2. Iniciativa:
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 71, II, d, da Lei Orgânica do Município.
3.3. Modalidade:
A proposição reveste-se da forma estabelecida no art. 67, inciso III da Lei Orgânica do Município.
É o que compete a esta Assessoria informar.
Em 18 de novembro de 2013.
SILVANA MARISA FERRAZ
Técnico Legislativo - Matrícula 10/803.503-2
CLAUDIO SERGIO SALDANHA MARINHO
Técnico Legislativo - Matrícula 11/800.795-7
Assessor-Chefe da Assessoria Técnico-Legislativa